Decisão · STJ

STJ HC 963336

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-11-24publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDÍCIOS RAZOÁVEIS DA PRÁTICA DE CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PREVISTO NA LEI N.º 12.850/13. ELEMENTOS CONCRETOS. JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Havendo indícios razoáveis da prática de crime de organização criminosa, conforme os requisitos estabelecidos pela Lei 12.850/2013, a competência é da Vara Especializada. 2. Elementos informativos constantes dos autos que se mostram suficientes para a deflagração penal nesse sentido e, consequentemente, fixação da competência perante o Juízo Especializado. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por EDUARDO SANTOS DE CARVALHO contra decisão por mim proferida, no sentido de não conhecer do writ (e-STJ fls. 2240-2244). A controvérsia tratada no presente writ foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 2231-2232, a saber: Consta dos autos que o ora paciente foi denunciado, com outras 16 (dezesseis) pessoas, nos autos nº 5233781-90.2022.8.09.0051 (fl. 1084), "pela suposta prática dos delitos contidos nos artigos 1º, §1º, c/c art. 2º, §3º, ambos da Lei nº 12.850/2013; Art. 15, Lei n. 7.802/8973 c. c art. 71, Código Penal (Fato 3, por cinco vezes; Fato 4, por sete vezes; Fato 6, por seis vezes; Fato 7, por quatro vezes; Fato 8; Fato 9; Fato 10, por cinco vezes; Fato 13, por três vezes; Fato 14, por duas vezes; Fato 16, uma vez c. c art. 14, II, CP; Fato 17 e Fato 18) e outros 17 (dezessete) corréus, também por organização criminosa e outros delitos correlacionados" (fl. 24). Perante o Tribunal a quo foi impetrado habeas corpus, com vistas ao reconhecimento da violação do princípio do juiz natural, o que acarretaria a nulidade absoluta de todos os atos decisórios praticados pelo Juízo da Vara Especializada em Delitos Praticados por Organização Criminosa (fl. 23), ao argumento de que apesar de deferida a primeira medida cautelar por aquele Juízo, não havia "INDICATIVO CONCRETO, de que haveria outros crimes sendo praticados, senão a FALSIFICAÇÃO DE AGROTÓXICO, tipificado no ART. 15 DA LEI Nº 7.802/89, e por um EXCESSO ACUSATÓRIO, tanto é que a denúncia não imputa isso, tipos penais contidos na LEI Nº 8.137/90" (fl. 23). O impetrante requereu a redistribuição do feito para alguma das Varas Criminais da Comarca de Goiânia. O TJGO denegou a ordem. Daí a impetração do presente habeas corpus, no qual o impetrante reitera a existência de afronta ao princípio do Juiz Natural, sustentando, em síntese, que "basta uma singela análise dos fatos para se constatar a inexistência dos pressupostos aptos para a configuração de CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, nos ditames do ARTIGO 1º, DA LEI Nº 12.850/2013, pois não havia indicativo concreto para a suposta prática de crimes cuja pena máxima ultrapassasse 04 (QUATRO) ANOS, não restando demonstrado, na exordial acusatória do MINISTÉRIO PÚBLICO, se o grupo investigado possuía divisão de tarefas ou estrutura ordenada com regras e hierarquia" (fl. 7). Requer a concessão da ordem para reconhecer a violação ao Juízo Natural, com a consequente redistribuição do feito de origem para alguma das Varas Criminais da Comarca de Goiânia (fl. 19). As informações da Corte de origem foram prestadas (e-STJ fls. 2201-2222 e 2223-2227). O Ministério Público Federal opinou pelo "não conhecimento do habeas corpus" (e-STJ fl. 2237). Na sequência, este Relator não conheceu do writ (e-STJ fls. 2240-2244). Daí o presente agravo regimental, em que se pretende a concessão da ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 2246-2256). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDÍCIOS RAZOÁVEIS DA PRÁTICA DE CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PREVISTO NA LEI N.º 12.850/13. ELEMENTOS CONCRETOS. JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Havendo indícios razoáveis da prática de crime de organização criminosa, conforme os requisitos estabelecidos pela Lei 12.850/2013, a competência é da Vara Especializada. 2. Elementos informativos constantes dos autos que se mostram suficientes para a deflagração penal nesse sentido e, consequentemente, fixação da competência perante o Juízo Especializado. 3. Agravo regimental desprovido.
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