STJ HC 1000999
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR ALTERNATIVAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu da impetração, quando utilizada indevidamente como uma espécie de "segunda apelação" para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que desvirtua a finalidade do habeas corpus e contribui para o acúmulo de processos no Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 2. Hipótese em que não há ilegalidade na decisão recorrida, pois a pretensão de abrandamento do regime inicial já foi apreciada por esta Corte no julgamento do HC n. 916.276/SP, também impetrado em benefício do mesmo paciente, configurando reiteração de pedido. Precedente. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 429.902/2025) interposto por JOAO HENRIQUE PEREIRA DA COSTA SOUZA contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 71/72), em que não se conheceu do habeas corpus, a seguir ementada: PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. REGIME INICIAL. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO HC N. 916.276/SP. MERA REITERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. Writ não conhecido. Sustenta o agravante, inicialmente, não configuração de mera reiteração de pedido - alegando que o habeas corpus anterior (HC 916.276/SP) fundamentava-se essencialmente na desproporcionalidade do regime fechado frente à pena aplicada inferior a 8 anos para réu primário, apresentando argumentação genérica. Já o presente writ trouxe fundamentação substancialmente distinta (fl. 79) - e, no mérito, ratifica os argumentos da impetração, pretendendo que a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, aduzindo que o regime fechado foi fixado sem fundamentação concreta, baseando-se apenas na reincidência específica referente apenas a um dos três delitos, sem indicação de elementos concretos e atuais que justificassem a imposição de regime mais gravoso (fl. 80). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR ALTERNATIVAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu da impetração, quando utilizada indevidamente como uma espécie de "segunda apelação" para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que desvirtua a finalidade do habeas corpus e contribui para o acúmulo de processos no Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 2. Hipótese em que não há ilegalidade na decisão recorrida, pois a pretensão de abrandamento do regime inicial já foi apreciada por esta Corte no julgamento do HC n. 916.276/SP, também impetrado em benefício do mesmo paciente, configurando reiteração de pedido. Precedente. 3. Agravo regimental improvido.