Decisão · STJ

STJ HC 994837

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-04-07publicado em 2025-06-30
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Sentença de pronúncia. Superveniência de condenação. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus , no qual se buscava a despronúncia ou sua anulação, após condenação em sessão plenária do Tribunal do Júri. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 19 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado tentado, por duas vezes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica a análise da pronúncia. III. Razões de decidir 4. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação da pronúncia, em virtude do instituto da preclusão. 5. A condenação pelo Tribunal do Júri constitui novo título judicial que modifica a situação jurídica pela manifestação constitucional soberana. 6. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a atuação deste Tribunal Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica a análise da pronúncia". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; STJ, AgRg no HC n. 761.819/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 872.041/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN VICTOR DE ALMEIDA BEZERRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado, pelo Tribunal do Júri, à pena de 19 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal, por duas vezes). Nas razões do presente recurso, a defesa insiste na alegação de que a pronúncia do agravante se deu sem o mínimo de provas. Argumenta que "o processo e eivado de ilegalidade que vão desde pronunciar sem provas passando por um julgamento perante o Tribuna do Juri com mídias sem áudio e condenação sem provas" (fl. 905). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja concedido o habeas corpus. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Sentença de pronúncia. Superveniência de condenação. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus , no qual se buscava a despronúncia ou sua anulação, após condenação em sessão plenária do Tribunal do Júri. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 19 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado tentado, por duas vezes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica a análise da pronúncia. III. Razões de decidir 4. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação da pronúncia, em virtude do instituto da preclusão. 5. A condenação pelo Tribunal do Júri constitui novo título judicial que modifica a situação jurídica pela manifestação constitucional soberana. 6. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a atuação deste Tribunal Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica a análise da pronúncia". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; STJ, AgRg no HC n. 761.819/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 872.041/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.
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