STJ HC 994837
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Sentença de pronúncia. Superveniência de condenação. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus , no qual se buscava a despronúncia ou sua anulação, após condenação em sessão plenária do Tribunal do Júri. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 19 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado tentado, por duas vezes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica a análise da pronúncia. III. Razões de decidir 4. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação da pronúncia, em virtude do instituto da preclusão. 5. A condenação pelo Tribunal do Júri constitui novo título judicial que modifica a situação jurídica pela manifestação constitucional soberana. 6. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a atuação deste Tribunal Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica a análise da pronúncia". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; STJ, AgRg no HC n. 761.819/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 872.041/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN VICTOR DE ALMEIDA BEZERRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado, pelo Tribunal do Júri, à pena de 19 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal, por duas vezes). Nas razões do presente recurso, a defesa insiste na alegação de que a pronúncia do agravante se deu sem o mínimo de provas. Argumenta que "o processo e eivado de ilegalidade que vão desde pronunciar sem provas passando por um julgamento perante o Tribuna do Juri com mídias sem áudio e condenação sem provas" (fl. 905). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja concedido o habeas corpus. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Sentença de pronúncia. Superveniência de condenação. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus , no qual se buscava a despronúncia ou sua anulação, após condenação em sessão plenária do Tribunal do Júri. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 19 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado tentado, por duas vezes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica a análise da pronúncia. III. Razões de decidir 4. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação da pronúncia, em virtude do instituto da preclusão. 5. A condenação pelo Tribunal do Júri constitui novo título judicial que modifica a situação jurídica pela manifestação constitucional soberana. 6. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a atuação deste Tribunal Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica a análise da pronúncia". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; STJ, AgRg no HC n. 761.819/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 872.041/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.