Decisão · STJ

STJ HC 1004575

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-19publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Insta salientar que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso concreto, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito: acionada a polícia militar, esta, ao chegar ao local, encontrou a vítima sangrando, caída ao chão, porque o acusado, após uma discussão, teria desferido um soco em sua boca. Além disso, teria ainda batido a sua cabeça contra a parede e a ameaçado de morte. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. E não é só. Invocou o Juízo de origem, ainda, a reiteração delitiva do ora agravante, que já responde a processo por lesão corporal contra a mesma vítima, cuja audiência de instrução está prevista para data próxima - 27/6/2025. 4. Ademais, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). 5. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 6. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 7. Por fim, sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença. 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por JULIO AUGUSTO LAZARETE DIOTTO contra a decisão deste relator que conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem (e-STJ fls. 172/180). Depreende-se dos autos que o acusado foi preso em flagrante delito, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13º, e 147, todos do Código Penal (lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica), prisão essa convertida em preventiva aos 3/10/2024 (e-STJ fls. 72/74). Em suas razões, a defesa reitera as teses da inicial, asseverando a ausência de fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. Salienta que "os delitos atribuídos ao agravante ameaça e lesão corporal em contexto de violência doméstica possuem pena relativamente baixa, sendo que, mesmo em eventual condenação, o agravante faria jus a regime inicial semiaberto ou aberto, dada sua primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita" (e-STJ fl. 185). Aduz que "a própria vítima sequer solicitou medidas protetivas, o que enfraquece o argumento de risco iminente à sua integridade" (e-STJ fl. 186). Busca, assim, a retratação da decisão ora impugnada ou a apresentação do presente recurso perante o órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Insta salientar que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso concreto, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito: acionada a polícia militar, esta, ao chegar ao local, encontrou a vítima sangrando, caída ao chão, porque o acusado, após uma discussão, teria desferido um soco em sua boca. Além disso, teria ainda batido a sua cabeça contra a parede e a ameaçado de morte. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. E não é só. Invocou o Juízo de origem, ainda, a reiteração delitiva do ora agravante, que já responde a processo por lesão corporal contra a mesma vítima, cuja audiência de instrução está prevista para data próxima - 27/6/2025. 4. Ademais, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). 5. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 6. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 7. Por fim, sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença. 8. Agravo regimental desprovido.
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