STJ RHC 202229
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal militar e processo disciplinar. 2. O agravante alega nulidade dos acórdãos por ausência de fundamentação, atipicidade da conduta por falta de dolo específico, ausência de justa causa, nulidade de laudos periciais, impedimento de testemunhas de acusação e exclusão de ilicitude. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o trancamento da ação penal e do processo disciplinar na via do habeas corpus, considerando as alegações de nulidade, atipicidade e ausência de justa causa. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é a via adequada para discussão de mérito ou matéria probatória, sendo cabível apenas para verificar ilegalidade flagrante. 5. O trancamento da ação penal só é possível se demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O habeas corpus não é a via adequada para discussão de mérito ou matéria probatória, sendo cabível apenas para verificar ilegalidade flagrante. O trancamento da ação penal só é possível se demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade". RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOANES OTAVIO GOMES contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus ( fls.1789/1790). Requer o agravante (fls.1794/1808), em síntese, seja " reconhecida a nulidade dos acórdãos originários por ausência de fundamentação, a atipicidade da conduta criminal e disciplinar por ausência completa do dolo específico de fraudar exigido no estelionato (militar), a ausência de justa causa para o exercício da ação penal militar e para o processo disciplinar, a nulidade absoluta dos laudos periciais por caracterizarem prova ilícita, o impedimento de testemunhas de acusação, a exclusão da ilicitude pelo exercício regular do direito à educação e à saúde, a indevida e infundada avaliação de mérito da acusação no acórdão recorrido em sede de habeas corpus". É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal militar e processo disciplinar. 2. O agravante alega nulidade dos acórdãos por ausência de fundamentação, atipicidade da conduta por falta de dolo específico, ausência de justa causa, nulidade de laudos periciais, impedimento de testemunhas de acusação e exclusão de ilicitude. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o trancamento da ação penal e do processo disciplinar na via do habeas corpus, considerando as alegações de nulidade, atipicidade e ausência de justa causa. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é a via adequada para discussão de mérito ou matéria probatória, sendo cabível apenas para verificar ilegalidade flagrante. 5. O trancamento da ação penal só é possível se demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O habeas corpus não é a via adequada para discussão de mérito ou matéria probatória, sendo cabível apenas para verificar ilegalidade flagrante. O trancamento da ação penal só é possível se demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade".