STJ REsp 2063505
TRIBUTÁRIODireito processual penal. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. VIOLAÇÃO dO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE DELITO. TESTEMUNHO OCULAR E REGISTRO EM VÍDEO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO HC N. 598.886/SC. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA MULTIRREINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. REGIME INICIAL. MULTIRREINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 269/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do recorrente por furto, com base no art. 155, caput, do Código Penal, e fixou o regime inicial fechado para cumprimento da pena. 2. O recorrente alega nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP, e questiona a dosimetria da pena, especialmente a fração de aumento pela multirreincidência e o regime inicial de cumprimento da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do recorrente pode ser mantida com base em elementos probatórios independentes do reconhecimento pessoal, e se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para semiaberto, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis. III. Razões de decidir 4. A condenação do recorrente não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas em testemunho ocular e registro em vídeo, que constituem provas robustas e independentes. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação do regime inicial semiaberto para multirreincidentes quando a pena é inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis, conforme a Súmula 269/STJ. 6. A ausência de indicação de dispositivo legal específico violado impede o conhecimento do recurso quanto à fração de aumento pela reincidência, conforme a Súmula 284 do STF. Ausência, ademais, de flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em provas robustas e independentes do reconhecimento pessoal. 2. O regime inicial semiaberto é admissível para multirreincidentes com pena inferior a quatro anos e circunstâncias judiciais favoráveis, conforme a Súmula 269/STJ. 3. A ausência de indicação de dispositivo legal específico impede o conhecimento do recurso quanto à tese suscitada, conforme a Súmula 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º, b e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 796051/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023; STJ, REsp 2.164.320/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 24/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FABRICIO BENTO DA SILVA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo proferido na Apelação Criminal n. 1500224-88.2021.8.26.0530, assim ementado (fl. 203): Apelação criminal Furto Sentença condenatória pelo art. 155, caput, do Código Penal. Recurso defensivo buscando a absolvição nos termos do art.386-VII, alegando inobservância do art. 226, do CPP, ou redução da fração de aumento pela reincidência para 1/6, e regime inicial diverso do fechado. Materialidade e autoria devidamente comprovadas prisão em flagrante ré que subtraiu os bens do caminhão de entregas - Conjunto probatório desfavorável. Condenação que deve ser mantida. Dosimetria Pena-base fixada no mínimo legal. Na segunda fase, exasperação de corrente da multirreincidência (uma delas, específica). Sem alteração na terceira fase. Regime inicial fechado mantido. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Recurso defensivo improvido. Oportunamente, expeça-se mandado de prisão. Nas razões do presente recurso, a defesa alega violação dos arts. 226 e 228 do Código de Processo Penal, ao argumento de que o reconhecimento pessoal não observou as formalidades legais, o que tornaria a prova nula e ensejaria a absolvição do recorrente. Sustenta, ainda, violação do art. 33, § 2º, b e c, do Código Penal, ao argumento de que a fundamentação para fixação do regime inicial fechado seria inidônea. Por fim, sem apontar dispositivo legal específico, argumenta que a fração de aumento de 1/3 pela multirreincidência seria desproporcional. Requer seja conhecido e provido o presente recurso especial, para desconstituir o v. acórdão hostilizado, e absolver o recorrente com fundamento no art. 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal. Caso mantida a condenação, requer-se seja reformada a dosimetria da pena. Por fim, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são favoráveis, requer-se a fixação de regime inicial diverso do fechado (fl. 232). Ofertadas contrarrazões (fls. 236/240), o Tribunal de origem admitiu parcialmente o recurso (fls. 243/244). O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 255/259, pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo parcial provimento do apelo, nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES. ALEGAÇÃO VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA N. 269/STJ. REGIME SEMIABERTO. PRETENSA UTILIZAÇÃO DE FRAÇÃO DIVERSA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PARCIAL CONHECIMENTO. PROVIMENTO. 1. Observa-se no caso que o recorrente foi flagrado praticando o delito pelo qual foi condenado, existindo testemunhas oculares a respeito do fato, devendo-se proceder ao devido distinguishing em relação ao quanto decidido pelo STJ no HC 598.886/SC. 2. Em tendo a pena-base do réu sido fixada no mínimo legal, a sua multirreincidência, por si só, não afasta a fixação do regime inicial semiaberto, diante da aplicação da Súmula 269/STJ. 3. "A falta de apontamento do dispositivo legal violado configura deficiência da fundamentação, conforme Súmula n. 284 do STF" (STJ: AgRg nos E Dcl no R Esp 1807083/PE, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 4/5/2020). 4. Parecer pelo conhecimento parcial do recurso espe- cial para, nessa extensão, ser provido, fixando-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. VIOLAÇÃO dO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE DELITO. TESTEMUNHO OCULAR E REGISTRO EM VÍDEO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO HC N. 598.886/SC. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA MULTIRREINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. REGIME INICIAL. MULTIRREINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 269/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do recorrente por furto, com base no art. 155, caput, do Código Penal, e fixou o regime inicial fechado para cumprimento da pena. 2. O recorrente alega nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP, e questiona a dosimetria da pena, especialmente a fração de aumento pela multirreincidência e o regime inicial de cumprimento da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do recorrente pode ser mantida com base em elementos probatórios independentes do reconhecimento pessoal, e se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para semiaberto, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis. III. Razões de decidir 4. A condenação do recorrente não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas em testemunho ocular e registro em vídeo, que constituem provas robustas e independentes. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação do regime inicial semiaberto para multirreincidentes quando a pena é inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis, conforme a Súmula 269/STJ. 6. A ausência de indicação de dispositivo legal específico violado impede o conhecimento do recurso quanto à fração de aumento pela reincidência, conforme a Súmula 284 do STF. Ausência, ademais, de flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em provas robustas e independentes do reconhecimento pessoal. 2. O regime inicial semiaberto é admissível para multirreincidentes com pena inferior a quatro anos e circunstâncias judiciais favoráveis, conforme a Súmula 269/STJ. 3. A ausência de indicação de dispositivo legal específico impede o conhecimento do recurso quanto à tese suscitada, conforme a Súmula 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º, b e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 796051/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023; STJ, REsp 2.164.320/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 24/12/2024.