STJ RHC 215010
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus , mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, em razão de o acusado se encontrar em local incerto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, considerando a evasão do distrito da culpa. 3. Outra questão em discussão é a alegação de violação de domicílio, que não foi suscitada nas razões recursais, configurando inovação recursal. III. Razões de decidir 4. A medida constritiva foi devidamente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da constatação de que o agravante se evadiu do distrito da culpa. 5. A alegação de violação de domicílio não foi suscitada nas razões recursais, configurando indevida inovação recursal nesta fase processual. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, especialmente em casos de evasão do distrito da culpa. 2. Alegações não suscitadas nas razões recursais configuram inovação recursal indevida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 200.622/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025. RELATÓRIO Trago à apreciação desta Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça o agravo regimental interposto por Robertt Barbosa Santos contra a decisão de minha relatoria, na qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, à vista dos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 220): PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ACUSADO EM LOCAL INCERTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Recurso improvido. Neste recurso, o agravante pede a reconsideração da decisão impugnada, reiterando a insurgência acerca da prisão preventiva. Sustenta, ainda, que a entrada dos policiais militares na residência do paciente sem mandado judicial e desacompanhada de qualquer situação de flagrância legalmente justificada, configura violação direta ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, assegurado pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal (fl. 236). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus , mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, em razão de o acusado se encontrar em local incerto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, considerando a evasão do distrito da culpa. 3. Outra questão em discussão é a alegação de violação de domicílio, que não foi suscitada nas razões recursais, configurando inovação recursal. III. Razões de decidir 4. A medida constritiva foi devidamente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da constatação de que o agravante se evadiu do distrito da culpa. 5. A alegação de violação de domicílio não foi suscitada nas razões recursais, configurando indevida inovação recursal nesta fase processual. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, especialmente em casos de evasão do distrito da culpa. 2. Alegações não suscitadas nas razões recursais configuram inovação recursal indevida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 200.622/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.