STJ REsp 2063997
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL . DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS NOCENDI. AUSÊNCIA. CONTEXTO DE FUGA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que condenou o recorrente pelo crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, por danos causados a uma viatura da Receita Federal durante perseguição. 2. O recorrente colidiu com a viatura enquanto transportava mercadorias de procedência estrangeira sem documentação e empreendeu fuga ao ser abordado por agentes fiscais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a configuração do crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, exige a presença de dolo específico, ou se o dolo genérico é suficiente. III. Razões de decidir 4. Para a caracterização do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, é imprescindível o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, ou seja, a vontade do agente deve ser voltada a causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa. 5. A ausência de dolo específico no caso concreto, conforme reconhecido nas instâncias ordinárias, impede a condenação pelo crime de dano qualificado. 6. O dano ao patrimônio público praticado em contexto de fuga configura situação na qual o agente não possui a vontade específica de lesar o erário, mas sim de recuperar sua liberdade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Para a caracterização do crime de dano qualificado, é imprescindível o dolo específico de causar prejuízo patrimonial. 2. A ausência de dolo específico impede a condenação pelo crime de dano qualificado." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 163, parágrafo único, III; Código de Processo Penal, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.722.060/PE, da minha relatoria , Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 13/8/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.035.355/TO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SAMUEL MACEDO DOS SANTOS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n. 5016276-77.2021.4.04.7100, assim ementado (fl. 331): PROCESSO PENAL E PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DIREÇÃO PERIGOSA. ART. 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DANO QUALIFICADO. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. 1. Pratica o delito de descaminho (art. 334, caput, do Código Penal) aquele que ilude, no todo ou em parte, o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria de procedência estrangeira. 2. Pratica o delito previsto no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro aquele que trafega em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano. 3. Pratica o delito de que trata o art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal aquele que deteriora patrimônio da União ou de Estado. 4. Caso em que restou comprovado que o acusado empreendeu fuga imprudente, em velocidade incompatível com a segurança de via estreita e com manobras perigosas, gerando risco à integridade física dos agentes públicos e demais motoristas e pedestres presentes no local e causando danos à viatura que o perseguia, a fim de ocultar a prática do delito de descaminho de 3.537 garrafas de bebidas de procedência estrangeira. 5. Apelação a que se nega provimento. Nas razões recursais, a defesa alega violação do art. 163 do Código Penal, sustentando que não restou demonstrado o dolo específico de causar dano ao patrimônio público (animus nocendi), uma vez que o dano à viatura da Receita Federal teria ocorrido estritamente no contexto de tentativa de fuga, sem a deliberada intenção de causar prejuízo patrimonial. Requer o provimento do presente recurso especial para o fim de absolver o recorrente do crimes previsto no art. 163, parágrafo único, inc. III, do CP, sendo atípica a conduta por ausência manifesta do dolo específico. Subsidiariamente, acaso se entenda que a pretensão total, ou parcialmente, exija o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita, pugna pela devolução do feito à origem para a apreciação da prova, integração da motivação e aplicação do entendimento alcançado pelo egrégio STJ sobre a matéria de direito (fl. 376). Ofertadas contrarrazões (fls. 384/395), o Tribunal de origem admitiu o apelo (fls. 398/399). O Ministério Público Federal opinou, às fls. 416/418, pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL . DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS NOCENDI. AUSÊNCIA. CONTEXTO DE FUGA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que condenou o recorrente pelo crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, por danos causados a uma viatura da Receita Federal durante perseguição. 2. O recorrente colidiu com a viatura enquanto transportava mercadorias de procedência estrangeira sem documentação e empreendeu fuga ao ser abordado por agentes fiscais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a configuração do crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, exige a presença de dolo específico, ou se o dolo genérico é suficiente. III. Razões de decidir 4. Para a caracterização do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, é imprescindível o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, ou seja, a vontade do agente deve ser voltada a causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa. 5. A ausência de dolo específico no caso concreto, conforme reconhecido nas instâncias ordinárias, impede a condenação pelo crime de dano qualificado. 6. O dano ao patrimônio público praticado em contexto de fuga configura situação na qual o agente não possui a vontade específica de lesar o erário, mas sim de recuperar sua liberdade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Para a caracterização do crime de dano qualificado, é imprescindível o dolo específico de causar prejuízo patrimonial. 2. A ausência de dolo específico impede a condenação pelo crime de dano qualificado." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 163, parágrafo único, III; Código de Processo Penal, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.722.060/PE, da minha relatoria , Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 13/8/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.035.355/TO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.