STJ HC 1001550
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Instrução deficiente. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, alegando constrangimento ilegal por abuso de poder, tortura e diversas ilegalidades. 2. A parte recorrente alega cerceamento de defesa e não apreciação das alegações de tortura e abusos, além de buscar o reconhecimento da suspeição do juiz coator e a nulidade da execução provisória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de constrangimento ilegal e da deficiência na instrução do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A instrução do habeas corpus foi considerada deficiente, pois não foram juntados documentos essenciais para a compreensão da controvérsia, como cópias de atos judiciais do Tribunal local ou de decisão de primeiro grau. 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça não foi inaugurada, uma vez que o habeas corpus foi impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, o que não é permitido pela Constituição. 6. A juntada de decisões do Conselho Nacional de Justiça não é apta para instruir o habeas corpus. 7. A ausência de refutação dos fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente o mandamus aplica o enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não conhec ido. Tese de julgamento: "1. É ônus do impetrante instruir adequadamente o habeas corpus com documentos necessários à compreensão da controvérsia. 2. O STJ não tem competência para julgar habeas corpus contra ato de juiz de primeiro grau. 3. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 834755/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJ-e 14/08/2023; STJ, AgRg no HC 971.915/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 09/04/2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/03/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAIMUNDO JOSÉ DOS REIS FILHO em face de decisão proferida pela presidência do STJ, às fls. 37-38, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Alega a Defesa, em síntese, que o agravante sofre constrangimento ilegal em razão de abuso de poder, tortura e diversas ilegalidades. Nas razões do agravo, às fls. 44- 49, a parte recorrente alega que a decisão cerceou seu direito de defesa e não apreciou as alegações de tortura e abusos cometidos pelo Agravado, em afronta ao devido processo legal. O recurso também busca o reconhecimento da suspeição do Juiz Coator e a nulidade da execução provisória, além de diversas providências junto a órgãos nacionais e internacionais. Submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Instrução deficiente. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, alegando constrangimento ilegal por abuso de poder, tortura e diversas ilegalidades. 2. A parte recorrente alega cerceamento de defesa e não apreciação das alegações de tortura e abusos, além de buscar o reconhecimento da suspeição do juiz coator e a nulidade da execução provisória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de constrangimento ilegal e da deficiência na instrução do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A instrução do habeas corpus foi considerada deficiente, pois não foram juntados documentos essenciais para a compreensão da controvérsia, como cópias de atos judiciais do Tribunal local ou de decisão de primeiro grau. 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça não foi inaugurada, uma vez que o habeas corpus foi impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, o que não é permitido pela Constituição. 6. A juntada de decisões do Conselho Nacional de Justiça não é apta para instruir o habeas corpus. 7. A ausência de refutação dos fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente o mandamus aplica o enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não conhec ido. Tese de julgamento: "1. É ônus do impetrante instruir adequadamente o habeas corpus com documentos necessários à compreensão da controvérsia. 2. O STJ não tem competência para julgar habeas corpus contra ato de juiz de primeiro grau. 3. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 834755/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJ-e 14/08/2023; STJ, AgRg no HC 971.915/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 09/04/2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/03/2023.