Decisão · STJ

STJ REsp 2199105

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-02-19publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 DO CP E 395, III, DO CPP. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA RESTABELECIDA. RES FURTIVA: 1 PEÇA DE CARNE NO VALOR DE R$ 86,10. RESTITUI ÇÃO IMEDIATA. REITERAÇÃO DELITIVA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A INEXPRESSIVIDADE OBJETIVA DA LESÃO AO BEM JURÍDICO. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes balizas para a incidência do princípio da insignificância: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 1.1.Esta Corte Superior não considera a reincidência óbice à aplicação da bagatela quando as peculiaridades do caso concreto demonstram a inexistência objetiva de lesão ao bem jurídico tutelado. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem evoluído no sentido de afirmar que somente aspectos de ordem objetiva do fato devem ser analisados para a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que ele atua como causa de exclusão da própria tipicidade. Logo, o histórico criminal do agente não deve, por si só, afastar a atipicidade material do fato. 1.2. No caso, considerando que o bem subtraído se trata de produto alimentício de baixo valor - 1 peça de carne no valor de R$ 86,10 - e que a res furtiva foi prontamente restituída à vítima, não se vislumbra lesão ao bem jurídico tutelado suficiente para a incidência do direito penal. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão, de minha relatoria, em que o recurso especial de Lucas Raposa foi provido, assim ementada (fl. 313): RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 DO CP E 395, III, DO CPP. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. RES FURTIVA: 1 PEÇA DE CARNE NO VALOR DE R$ 86,10. RESTITUÇÃO IMEDIATA. REITERAÇÃO DELITIVA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A INEXPRESSIVIDADE OBJETIVA DA LESÃO AO BEM JURÍDICO. PRECEDENTES DO STJ E STF. Recurso especial provido nos termos do dispositivo. Na presente insurgência, o agravante pretende o restabelecimento do acórdão do Tribunal de origem por entender ser inaplicável o princípio da insignificância no caso. Argumenta que, embora se deva reconhecer a ausência de lesão efetiva ao patrimônio da vítima, não se fazem presentes todos os requisitos necessários à incidência do princípio da insignificância, notadamente a ausência de periculosidade social da ação e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. Isso porque, no caso em análise, não se trata simplesmente de acusado reincidente, mas, sim, de acusado com extensa ficha criminal, conforme destacado pelo Tribunal de origem (fl. 326). Ao final da peça recursal, requer a reconsideração da decisão impugnada, ou a remessa do agravo para julgamento colegiado, a fim de que o recurso especial de Lucas Raposa seja improvido. Dispensada a manifestação do agravado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 DO CP E 395, III, DO CPP. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA RESTABELECIDA. RES FURTIVA: 1 PEÇA DE CARNE NO VALOR DE R$ 86,10. RESTITUI ÇÃO IMEDIATA. REITERAÇÃO DELITIVA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A INEXPRESSIVIDADE OBJETIVA DA LESÃO AO BEM JURÍDICO. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes balizas para a incidência do princípio da insignificância: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 1.1.Esta Corte Superior não considera a reincidência óbice à aplicação da bagatela quando as peculiaridades do caso concreto demonstram a inexistência objetiva de lesão ao bem jurídico tutelado. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem evoluído no sentido de afirmar que somente aspectos de ordem objetiva do fato devem ser analisados para a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que ele atua como causa de exclusão da própria tipicidade. Logo, o histórico criminal do agente não deve, por si só, afastar a atipicidade material do fato. 1.2. No caso, considerando que o bem subtraído se trata de produto alimentício de baixo valor - 1 peça de carne no valor de R$ 86,10 - e que a res furtiva foi prontamente restituída à vítima, não se vislumbra lesão ao bem jurídico tutelado suficiente para a incidência do direito penal. 2. Agravo regimental improvido.
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