Decisão · STJ

STJ HC 1001646

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-07publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PREVIAMENTE AO RECOLHIMENTO. PLEITO DE DETRAÇÃO DA PENA E ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105 da Lei de Execuções Penais, " transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução". 2. No caso, o Tribunal de origem destacou que o mandado de prisão está pendente de cumprimento, o que impede a expedição da guia de execução, conforme a legislação vigente e a jurisprudência desta Corte Superior. Após o recolhimento do sentenciado ao cárcere, será possível a expedição da guia de execução definitiva e a análise, pelo Juízo da execução, dos pedidos de benefícios executórios formulados pela defesa, não se constatando a demonstração inequívoca da presença de excepcionalidade apta a inverter tal entendimento. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO ATILIO DE OLIVEIRA COIMBRA contra a decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do ora agravante. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO ATILIO DE OLIVEIRA COIMBRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2072082-24.2025.8.26.0000). Depreende-se dos autos que foi determinada a expedição de mandado de prisão para o início do cumprimento da pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, imposta ao ora paciente pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Impetrado habeas corpus na origem, a Corte estadual conheceu parcialmente do writ e, nessa extensão, denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9): "Habeas corpus" - Pedidos de detração penal e aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não conhecidos, por inadequação da via eleita - Alegação de nulidade, em razão do cumprimento do mandado de prisão antes da expedição da guia de recolhimento - Não ocorrência - Precedentes do C. STJ e desta E. Câmara - Constrangimento ilegal não verificado - Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. Na presente impetração, a defesa alega que o "réu tem aptidão para estar em liberdade pelo tempo já transcorrido, pelo erro existente em não haver guia de recolhimento cadastrada e por ele já aferir tempo suficiente para estar em regime aberto ou liberdade condicional a saber que a pena é de 5 anos e 10 meses e o tempo de pena em transcurso cumprido em lib sic provisória após a sentença é de 10 anos" (e-STJ fl. 5). Nas razões do agravo regimental, a defesa alega que "o paciente permaneceu por mais de 10 anos em liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão após a sentença condenatória definitiva, o que deveria ser computado para efeitos de detração, à luz do entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, que reconhece a possibilidade de detração do tempo de cumprimento de medidas cautelares substitutivas" (e-STJ fl. 31). Acrescenta que não se pode usar o art. 105 da Lei de Execução Penal "como escudo para justificar a completa omissão estatal por anos, pois isso acaba por impedir o controle da execução da pena e o acesso a benefícios como progressão de regime e livramento condicional" (e-STJ fls. 31/32). Diante dessas considerações, requer "se determine a imediata análise da detração penal pelo Juízo da Execução, computando-se o período em que o paciente esteve em liberdade provisória com medidas cautelares", ou, "subsidiariamente, que se determine o reexame do regime de cumprimento da pena, com base no tempo já cumprido e eventual concessão de progressão para o regime aberto ou livramento condicional" (e-STJ fls. 32/33). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PREVIAMENTE AO RECOLHIMENTO. PLEITO DE DETRAÇÃO DA PENA E ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105 da Lei de Execuções Penais, " transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução". 2. No caso, o Tribunal de origem destacou que o mandado de prisão está pendente de cumprimento, o que impede a expedição da guia de execução, conforme a legislação vigente e a jurisprudência desta Corte Superior. Após o recolhimento do sentenciado ao cárcere, será possível a expedição da guia de execução definitiva e a análise, pelo Juízo da execução, dos pedidos de benefícios executórios formulados pela defesa, não se constatando a demonstração inequívoca da presença de excepcionalidade apta a inverter tal entendimento. 3. Agravo regimental desprovido.
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