Decisão · STJ

STJ HC 1002735

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-06-30
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO (DUAS VEZES). REGIME. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TEMA NÃO APRECIADO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Ademais, o tema suscitado no remédio constitucional não foi debatido pela instância de origem. Assim, fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 3. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ATAIDE HENRIQUE ALVES contra decisão de e-STJ fls. 2.005/2.008, por meio da qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio e pela ausência de tratativa da matéria pelo Tribunal de origem, assentando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade, no caso. Neste recurso, a defesa alega que (e-STJ fls. 2.013; 2.020/2.021): Embora a r. decisão agravada sustente que o TJMG não teria tratado especificamente da matéria relativa ao regime prisional, é fundamental ponderar que o acórdão proferido no Acórdão do Tribunal de origem - Apelação Criminal nº 1.0338.10.001.879-9/001 (Doc. 07), ao negar provimento ao recurso defensivo e manter integralmente a sentença condenatória de primeira instância, chancelou e convalidou todas as suas disposições, inclusive a fixação do regime prisional fechado: .. Ainda que se pudesse cogitar de algum óbice formal ao pleno conhecimento do writ, a situação dos autos revela uma ilegalidade manifesta, patente e teratológica na fixação do regime prisional, a qual autoriza e impõe a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. A pena aplicada ao Paciente (inferior a 8 anos) e suas condições pessoais (primariedade e circunstâncias judiciais favoráveis, atestadas pela pena-base no mínimo) atraem a incidência do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, que estabelece o regime inicial SEMIABERTO. .. Destarte, a flagrância da ilegalidade apontada não só permite, como recomenda a superação de eventuais óbices formais para que esta Egrégia Turma, guardiã da correta aplicação da lei federal, possa restabelecer o direito do Paciente. Requer, assim (e-STJ fls. 2.021/2.022): a) Seja o presente Agravo Regimental conhecido e provido para, reconsiderando a r. decisão monocrática (Doc. 43), admitir o processamento do Habeas Corpus nº 1002735 - MG, submetendo-o a julgamento de mérito por esta Colenda Turma; b) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência quanto à reconsideração, que o presente recurso seja levado a julgamento pela Egrégia Sexta Turma, para que esta, ao prover o agravo, determine o regular processamento do habeas corpus; c) Em qualquer caso, pugna-se, desde já, dada a manifesta ilegalidade e a robustez dos argumentos e provas apresentadas, que esta Colenda Turma, ao apreciar o presente Agravo Regimental, CONCEDA A ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, para desconstituir parcialmente o v. acórdão proferido pela Egrégia 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos da Apelação Criminal nº 1.0338.10.001.879-9/001 (Doc. 07), bem como a r. decisão proferida em sede de Embargos de Declaração pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaúna/MG (Doc. 06), no que tange exclusivamente à imposição do regime fechado, restabelecendo-se, em definitivo, o REGIME INICIAL SEMIABERTO para o cumprimento da pena imposta ao Paciente ATAÍDE HENRIQUE ALVES. Reitera-se o pedido liminar formulado na inicial do habeas corpus, para que seja sobrestada a expedição de mandado de prisão em regime fechado ou determinado seu imediato recolhimento/retificação, até o julgamento final do presente Agravo ou do próprio writ. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO (DUAS VEZES). REGIME. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TEMA NÃO APRECIADO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Ademais, o tema suscitado no remédio constitucional não foi debatido pela instância de origem. Assim, fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 3. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 4. Agravo regimental desprovido.
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