STJ HC 979972
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. PENA EXTINTA POR INTEGRAL CUMPRIMENTO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PROVA PARA DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão do não enfrentamento da matéria arguida pelo Tribunal estadual. 2. A defesa do agravante alega que a Corte estadual apreciou a matéria trazida na impetração, não sendo, portanto, hipótese de não conhecimento por supressão de instância. 3. A defesa acrescenta que a ausência de pronunciamento na instância antecedente não obsta a análise pelo Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve supressão de instância ao não se conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, considerando a alegação de que a Corte estadual teria apreciado a matéria, ainda que de forma sucinta. 5. A defesa sustenta que a matéria não implica em revolvimento fático-probatório e que se trata de flagrante ilegalidade de simples constatação, o que justificaria a superação do formalismo da supressão de instância. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a defesa não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os termos da decisão agravada. 7. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior não permite a análise direta de questões não apreciadas pela Corte local, sob pena de supressão de instância. 8. A alegação de que a decisão estadual apreciou a matéria de forma sucinta não é procedente, vez que o mérito da impetração não foi enfrentado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A análise direta por Tribunal Superior de questões não apreciadas pela Corte local configura supressão de instância. 2. A mera menção dos termos da decisão de primeiro grau não configura, por si só, enfrentamento meritório". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; Constituição da República, art. 105, inciso I, alínea "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 718.286/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/03/2023; STJ, AgRg no RHC 93.864/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/06/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE RODRIGUES DA SILVA contra decisão monocrática por mim proferida que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão de supressão de instância, vez que não houve apreciação da matéria arguida pelo Tribunal estadual. Nas razões recursais a defesa do agravante alega que houve equívoco quanto aos fundamentos apresentados na monocrática proferida, aduzindo ter a Corte estadual apreciado a matéria trazida na impetração, não sendo, portanto a hipótese de não conhecimento por supressão de instância. Nesse sentido, argumenta que o acórdão da 11ª Câmara de Direito Criminal do TJSP analisou, sim, os fundamentos trazidos pela defesa, ao asseverar que "o sentenciado cumpria pena em livramento condicional quando cometeu novo delito", sendo, em seguida, "prorrogado e posteriormente revogado o benefício". A decisão de origem reconheceu expressa- mente a ocorrência da prorrogação e da revogação do livramento condicional, dei- xando, portanto, implícito, mas inequívoco, que os argumentos da defesa foram objeto de análise, ainda que rejeitados com fundamentação sucinta. Ou seja, não houve omissão da instância inferior quanto à matéria dis- cutida. O que houve foi apreciação contrária ao pleito da defesa, o que não pode ser confundido com ausência de apreciação. Como é cediço, a negativa de vigência a um direito alegado não se confunde com falta de prequestionamento, bastando que a tese tenha sido levada à apreciação judicial e decidida, ainda que de forma desfavorável ao réu (fl. 196). Acrescenta que, ainda que fosse o caso, esta Corte Superior tem reconhecido a possibilidade de superação do formalismo da supressão de instância nos casos de manifesta ilegalidade, especialmente quando envolvido o direito de locomoção do cidadão (fl. 196). Sustenta que a matéria aventada não implica em revolvimento fático-probatório, tratando-se de flagrante ilegalidade de simples constatação. Destaca que a omissão estatal em suspender o benefício em tempo hábil não pode ser atribuída ao réu, sob pena de se violar o princípio da legalidade penal e da confi- ança legítima nas decisões estatais. A jurisprudência também reconhece a vedação à retroatividade prejudicial de atos administrativos ou jurisdicionais que afetem a liber- dade de locomoção de forma indevida. Por fim, aponta que a decisão recorrida c onfunde ausência de enfrentamento com julgamento sucinto, o que não pode ser admitido como supressão de instância; bem como d esconsidera o caráter excepcionalíssimo do habeas corpus, cuja função precípua é impedir constrangimento ilegal, ainda que o exame da matéria não tenha percorrido toda a via ordinária, nos moldes do que autoriza o art. 5º, inciso LXVIII, da CF (fl. 197). Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo regimental, com o fim de reformar a monocrática impugnada, concedendo-se a ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. PENA EXTINTA POR INTEGRAL CUMPRIMENTO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PROVA PARA DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão do não enfrentamento da matéria arguida pelo Tribunal estadual. 2. A defesa do agravante alega que a Corte estadual apreciou a matéria trazida na impetração, não sendo, portanto, hipótese de não conhecimento por supressão de instância. 3. A defesa acrescenta que a ausência de pronunciamento na instância antecedente não obsta a análise pelo Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve supressão de instância ao não se conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, considerando a alegação de que a Corte estadual teria apreciado a matéria, ainda que de forma sucinta. 5. A defesa sustenta que a matéria não implica em revolvimento fático-probatório e que se trata de flagrante ilegalidade de simples constatação, o que justificaria a superação do formalismo da supressão de instância. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a defesa não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os termos da decisão agravada. 7. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior não permite a análise direta de questões não apreciadas pela Corte local, sob pena de supressão de instância. 8. A alegação de que a decisão estadual apreciou a matéria de forma sucinta não é procedente, vez que o mérito da impetração não foi enfrentado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A análise direta por Tribunal Superior de questões não apreciadas pela Corte local configura supressão de instância. 2. A mera menção dos termos da decisão de primeiro grau não configura, por si só, enfrentamento meritório". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; Constituição da República, art. 105, inciso I, alínea "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 718.286/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/03/2023; STJ, AgRg no RHC 93.864/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/06/2018.