Decisão · STJ

STJ AREsp 2721367

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-08-14publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE OUTRAS INSURGÊNCIAS NESTA CORTE SUPERIOR CONTRA QUATRO ORA AGRAVADOS. IDÊNTICA NUMERAÇÃO DA AÇÃO CIVIL NA ORIGEM. MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INADMISSÍVEL REITERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO COM RELAÇÃO A QUATRO RECORRIDOS SOMENTE PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. Com relação a quatro recorridos, o presente agravo em recurso especial compartilha idêntico objeto constante de outras quatro insurgências anteriormente interpostas perante esta Corte Superior, haja vista que os feitos possuem mesmas partes, causa de pedir e pedido, além de comungarem da mesma ação originária. 2. Na espécie, configura-se a inadmissível reiteração, obstando a apreciação recursal relativamente a quatro agravados, persistindo somente o prosseguimento da análise com relação aos outros recorridos restantes. 3. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 4. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 5. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 6. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial. 7. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 8. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes. 9. Agravo conhecido com relação somente a quatro recorridos para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, ao analisar a inicial da ação de improbidade que imputava os artigos 9.º, caput e inciso I, e 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/1992, o juiz recebeu parcialmente a peça exordial relativamente ao suposto ato ímprobo de violação dos princípios administrativos - somente quanto aos demandados Marcelo Miller, Joesley Batista, Francisco de Assis e J&F -, rejeitando-a com relação aos demais coacusados (fls. 54-69). Opostos embargos de declaração pelo órgão ministerial, foram rejeitados (fls. 72-82). Subsequente, foram rejeitados os aclaratórios de Marcelo Miller e obstado o seguimento do recurso de apelação do Parquet, por ser manifestamente incabível (fls. 295-301). Em segundo grau, a Corte federal negou provimento ao agravo de instrumento da União, interposto nos autos da ação civil pública de improbidade administrativa n. 1016557-35.2018.4.01.3400 (fls. 455-479). O aresto foi assim sintetizado (fls. 466-467): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO. EX-PROCURADOR DA REPÚBLICA. SUPOSTO RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. BENEFÍCIOS EM NEGOCIAÇÃO DE ACORDO DE LENIÊNCIA E COLABORAÇÃO PREMIADA. LEI 14.230/21. APLICABILIDADE ÀS LIDES NO PONTO EM QUE SE ENCONTRAM. ART. 6º DA LINDB. REVOGAÇÃO DO INCISO I, DO ARTIGO 11 DA LEI 8.429/92. CAPITULAÇÃO DIVERSA. AFASTAMENTO. INCISO I, § 10-F, DO ARTIGO 17 DA LEI 14.230/21. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATUAÇÃO COMO ADVOGADO E NÃO COMO AGENTE PÚBLICO. IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA COMO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DA FIGURA DE AGENTE PÚBLICO NOS ATOS TIDOS POR ÍMPROBOS.. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO NÃO PROVIDO.
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