STJ AREsp 2429026
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação deficiente. Agravo REGIMENTAL IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente, com base nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos novos e específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas 284/STF, 83/STJ e 7/STJ. 3. Outra questão é se o agravante demonstrou que a jurisprudência do STJ é diversa daquela referida na decisão agravada ou que a situação dos autos possui peculiaridades que a distinguem dos precedentes invocados. III. Razões de decidir 4. O agravante não impugnou de maneira específica a fundamentação da decisão agravada, limitando-se a reproduzir argumentos já apresentados no recurso especial. 5. O agravante não trouxe julgado contemporâneo em moldura fática análoga que demonstrasse a divergência da decisão recorrida com a atual jurisprudência do STJ. 6. O agravante não comprovou a inaplicabilidade dos precedentes apontados na decisão agravada à hipótese dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Cabe ao agravante demonstrar a divergência da decisão recorrida com a jurisprudência atual do STJ ou peculiaridades que a distingam dos precedentes invocados". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN RIBEIRO DE AZEVEDO contra a decisão de minha lavra (fls. 280/282), com a seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. Agravo em recurso especial não conhecido. Em suas razões (fls. 286/311), o agravante argumenta com a não incidência da Súmula 182/STJ e art. 932, III, do CPC, requerendo, ao final, o provimento do recurso com o conhecimento do agravo e respectivo provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação deficiente. Agravo REGIMENTAL IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente, com base nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos novos e específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas 284/STF, 83/STJ e 7/STJ. 3. Outra questão é se o agravante demonstrou que a jurisprudência do STJ é diversa daquela referida na decisão agravada ou que a situação dos autos possui peculiaridades que a distinguem dos precedentes invocados. III. Razões de decidir 4. O agravante não impugnou de maneira específica a fundamentação da decisão agravada, limitando-se a reproduzir argumentos já apresentados no recurso especial. 5. O agravante não trouxe julgado contemporâneo em moldura fática análoga que demonstrasse a divergência da decisão recorrida com a atual jurisprudência do STJ. 6. O agravante não comprovou a inaplicabilidade dos precedentes apontados na decisão agravada à hipótese dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Cabe ao agravante demonstrar a divergência da decisão recorrida com a jurisprudência atual do STJ ou peculiaridades que a distingam dos precedentes invocados". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019.