STJ HC 920342
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado por delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com trânsito em julgado em 16/05/2023. 2. A defesa requereu a absolvição ou, subsidiariamente, a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar habeas corpus que substitua revisão criminal de acórdão já transitado em julgado na origem. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência. 7. Não foi identificada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação na origem. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência. 3. A ausência de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado impede a concessão da ordem de ofício". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma; STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em face de decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado pela defesa em favor de JEAN DA SILVA PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento da apelação criminal n. 0129081- 28.2022.8.19.0001. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática de delitos previstos nos artigos 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, no valor mínimo legal. Irresignada, a Defesa técnica interpôs apelação, tendo a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça Estadual, em sessão realizada em 18/04/2023, por unanimidade de votos, rejeitado a preliminar de nulidade suscitada, e, no mérito, dado parcial provimento ao recurso defensivo tão somente para abrandar o regime para o semiaberto, mantendo as demais cominações da sentença. O acórdão transitou em julgado em 16/05/2023. Neste recurso busca a concessão da ordem para ser desconstituído o acórdão proferido, com o fim de ser decretada a absolvição do agravante pela violação das normas descritas nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006. Subsidiariamente, requer seja aplicada, em favor do agravante, a causa especial de diminuição de pena, em seu grau máximo, descrita no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Ao fim, pugna pela reconsideração da decisão, e subsidiariamente, pelo encaminhamento para julgamento por órgão colegiado. Submeto o recurs o à Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado por delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com trânsito em julgado em 16/05/2023. 2. A defesa requereu a absolvição ou, subsidiariamente, a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar habeas corpus que substitua revisão criminal de acórdão já transitado em julgado na origem. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência. 7. Não foi identificada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação na origem. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência. 3. A ausência de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado impede a concessão da ordem de ofício". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma; STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi.