Decisão · STJ

STJ AREsp 2640573

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-05-13publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 1.179/1.183, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Sustenta a parte agravante, em essência, "que a decisão agravada ao julgar como válida a supressão do ICMS (próprio) como custo nas aquisições de insumos e matérias primas, contraria a legislação de regência por afastar o conceito da não cumulatividade das contribuições ao PIS e COFINS previstos nos incisos II e III, §3º, do art. 3º, da Lei nº 10.637/02 (não-cumulatividade do PIS), nos incisos II e III, § 3º, do art. 3º da Lei nº 10.833/03 (não- cumulatividade da COFINS)" (e-STJ fl. 1.192). Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 1.202). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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