Decisão · STJ

STJ RHC 212672

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-03-11publicado em 2025-06-30
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONEXÃO DE PROCESSOS. CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, impetrado para questionar a não reunião de processos por conexão, envolvendo acusações de roubos e porte ilegal de arma de fogo, alegando continuidade delitiva e constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para questionar a não reunião de processos por conexão e a alegação de continuidade delitiva. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A análise de continuidade delitiva requer revolvimento de matéria fático-probatória, incabível na via do habeas corpus. 5. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência da Corte, não havendo flagrante ilegalidade. 6. Não é possível, no âmbito do agravo regimental, o exame de matérias que não foram anteriormente suscitadas, constituindo nítida inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio para questionar a não reunião de processos por conexão. 2. A análise de continuidade delitiva requer exame de matéria fático-probatória, incabível na via do habeas corpus. 3. Não é possível, no âmbito do agravo regimental, o exame de matérias que não foram anteriormente suscitadas, constituindo nítida inovação recursal". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 79, 80 e 83; CF/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 483.810/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/2/2019; STJ, HC 398.752/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 29/6/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO SÉRGIO CALCIOLARI CERQUEIRA contra decisão de minha lavra, em que neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta que o ora agravante foi preso em flagrante em 21 de agosto de 2024, convertida sua custódia em prisão preventiva, pelas práticas dos delitos previstos no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal e art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou, em síntese, a conexão factual e probatória entre todos os delitos imputados ao recorrente, devendo ser realizada a reunião de todos os processos, com base nos arts. 79 e 83, ambos do Código de Processo Penal. Sustentou tratar-se de continuidade delitiva e requereu a reunião de todos os procedimentos supramencionados ao Juízo que primeiro praticou os primeiros atos processuais, qual seja, o da 16ª Vara Criminal do Foro de São Paulo. Pleiteou, em liminar e no mérito, a suspensão da Ação Penal n. 1520011-34.2024.8.26.0228 e o provimento do recurso, para reconhecer a continuidade delitiva e a conexão entre os fatos, determinando a reunião dos processos no juízo prevento. Na decisão (fls. 283-287), neguei provimento ao recurso em habeas corpus. Nas presentes razões, às fls. 292-3002, sustentam-se os mesmos argumentos da impetração. Requer-se, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, a apreciação do agravo regimental pelo Órgão Colegiado. Na Petição juntada às fls. 307-309, a Defesa pleiteia o aditamento do objeto deste writ, a fim de que, liminarmente, à luz dos fatos supervenientes ora apresentados e considerando já demonstrados o periculum in mora e o fumus boni iuris seja determinado o sobrestamento de todos os feitos mencionados no Recurso Ordinário em Habeas Corpus, até a conclusão dos exames de semi-imputabilidade atualmente em trâmite. (..) Caso não seja concedida a liminar, requer-se, ao menos, que o pedido de aditamento ora formulado seja incorporado ao objeto do presente agravo regimental no RHC. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONEXÃO DE PROCESSOS. CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, impetrado para questionar a não reunião de processos por conexão, envolvendo acusações de roubos e porte ilegal de arma de fogo, alegando continuidade delitiva e constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para questionar a não reunião de processos por conexão e a alegação de continuidade delitiva. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A análise de continuidade delitiva requer revolvimento de matéria fático-probatória, incabível na via do habeas corpus. 5. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência da Corte, não havendo flagrante ilegalidade. 6. Não é possível, no âmbito do agravo regimental, o exame de matérias que não foram anteriormente suscitadas, constituindo nítida inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio para questionar a não reunião de processos por conexão. 2. A análise de continuidade delitiva requer exame de matéria fático-probatória, incabível na via do habeas corpus. 3. Não é possível, no âmbito do agravo regimental, o exame de matérias que não foram anteriormente suscitadas, constituindo nítida inovação recursal". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 79, 80 e 83; CF/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 483.810/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/2/2019; STJ, HC 398.752/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 29/6/2018.
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