Decisão · STJ

STJ RHC 192333

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-01-22publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade da decisão de recebimento da denúncia. Fundamentação suficiente. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou a ordem em habeas corpus contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jataí/GO. 2. Os agravantes respondem por crime contra a ordem tributária, acusados de deixarem de recolher valores de ICMS cobrados dos consumidores finais e declarados ao Fisco, totalizando R$ 4.236.149,56. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que ratificou o recebimento da denúncia é nula por falta de fundamentação e se a denúncia é inepta por não descrever condutas específicas ou demonstrar o elemento subjetivo do tipo penal. III. Razões de decidir 4. A decisão que recebe a denúncia não requer fundamentação complexa, bastando a verificação dos requisitos legais do art. 41 do CPP e a ausência das hipóteses de rejeição do art. 395 do mesmo diploma. 5. A decisão de primeiro grau atendeu às exigências legais ao verificar a inocorrência das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP. 6. A denúncia descreve de forma suficiente os fatos imputados, permitindo aos acusados conhecerem os fatos e exercerem seu direito de defesa. 7. As alegações de necessidade de individualização das condutas e demonstração do elemento subjetivo confundem-se com o mérito da causa e devem ser apreciadas durante a instrução processual. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de recebimento da denúncia não requer fundamentação complexa, bastando a verificação dos requisitos legais do art. 41 do CPP. 2. A denúncia é suficiente se descreve os fatos imputados de forma a permitir o exercício do direito de defesa.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 395 e 397; Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936.033/PE. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADERBAL LUIZ ARANTES JÚNIOR e SÉRGIO CORADI contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que denegou a ordem em habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jataí/GO. Os agravantes respondem por crime contra a ordem tributária (art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990), acusados de deixarem de recolher, no período de fevereiro/2018 a maio/2019, valores de ICMS devidamente cobrados dos consumidores finais e declarados ao Fisco, totalizando R$ 4.236.149,56. Em suas razões, sustentam a nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia, por ausência de fundamentação, uma vez que o magistrado deixou de analisar as teses defensivas apresentadas nas respostas à acusação. Alegam, ainda, a inépcia da inicial acusatória, que teria imputado responsabilidade criminal pela mera condição de ocuparem cargos na empresa, sem descrever condutas específicas ou demonstrar o elemento subjetivo do tipo. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade da decisão de recebimento da denúncia. Fundamentação suficiente. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou a ordem em habeas corpus contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jataí/GO. 2. Os agravantes respondem por crime contra a ordem tributária, acusados de deixarem de recolher valores de ICMS cobrados dos consumidores finais e declarados ao Fisco, totalizando R$ 4.236.149,56. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que ratificou o recebimento da denúncia é nula por falta de fundamentação e se a denúncia é inepta por não descrever condutas específicas ou demonstrar o elemento subjetivo do tipo penal. III. Razões de decidir 4. A decisão que recebe a denúncia não requer fundamentação complexa, bastando a verificação dos requisitos legais do art. 41 do CPP e a ausência das hipóteses de rejeição do art. 395 do mesmo diploma. 5. A decisão de primeiro grau atendeu às exigências legais ao verificar a inocorrência das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP. 6. A denúncia descreve de forma suficiente os fatos imputados, permitindo aos acusados conhecerem os fatos e exercerem seu direito de defesa. 7. As alegações de necessidade de individualização das condutas e demonstração do elemento subjetivo confundem-se com o mérito da causa e devem ser apreciadas durante a instrução processual. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de recebimento da denúncia não requer fundamentação complexa, bastando a verificação dos requisitos legais do art. 41 do CPP. 2. A denúncia é suficiente se descreve os fatos imputados de forma a permitir o exercício do direito de defesa.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 395 e 397; Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936.033/PE.
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