STJ REsp 2092671
PROCESSUALPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. OSIMETRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "é cabível a imposição do regime inicial semiaberto aos condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, que sejam primários, mas com circunstâncias judiciais desfavoráveis" (AgRg no HC n. 848.045/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023). 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de recurso especi al interposto por ANDERSON LUIS FAUSTINI ROMA contra decisão que deu provimento ao recurso especial por ele aviado para reduzir a pena aplicada. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 180, § 1º, do Código Penal (receptação qualificada), tendo-lhe sido imposta a pena definitiva de 4 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Em apelação manejada pela defesa, a sentença foi mantida em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.649): APELAÇÃO CRIMINAL - Receptação qualificada - Recurso defensivo - Preliminar rejeitada - Inocorrência da prescrição da pretensão punitiva - Lapso temporal não observado entre quaisquer marcos interruptivos - Mérito - Autoria e materialidade bem demonstradas - Prova oral segura - Ciência da origem espúria do bem - Dolo evidente - Condenação de rigor - Penas adequadamente fixadas e bem fundamentadas - Circunstâncias judiciais desfavoráveis - Regime semiaberto - Impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos - Rejeitada a preliminar, recursos desprovidos. Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados (e-STJ fls. 1.726/1.733). Irresignada, a defesa então interpôs o recurso especial, alegando ofensa aos arts. 59 e 68 do Código Penal, bem como ao art. 33, § 2º, c, do Código Penal, argumentando que a pena-base foi majorada desproporcionalmente e que o regime inicial deveria ser aberto. Requereu, ao final, a redução da pena-base e o estabelecimento do regime inicial aberto. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 1.839/1.846). Contra a decisão de e-STJ fls. 1853/1856, que reduziu a pena aplicada, a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual alega que o agravante teria direito ao regime aberto, pois "no caso em apreço, há apenas uma circunstância judicial desfavorável, sendo o agravante primário e de bons antecedentes, sem qualquer envolvimento com organização criminosa voltada para a pratica de crimes, bem como o presente processo é um fato isolado em sua vida" (e-STJ fl. 1866). É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. OSIMETRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "é cabível a imposição do regime inicial semiaberto aos condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, que sejam primários, mas com circunstâncias judiciais desfavoráveis" (AgRg no HC n. 848.045/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023). 2. Agravo regimental improvido.