Decisão · STJ

STJ AREsp 2804967

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-03publicado em 2025-06-30
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em re curso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por estarem acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida com base exclusiva na comparação com a taxa média de mercado, sem considerar as particularidades do contrato. 4. Outra questão é saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial contábil. III. Razões de decidir 5. A análise da abusividade dos juros remuneratórios decorreu da avaliação das condições contratuais e da comparação com a taxa média de mercado e a reforma desse entendimento demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se, ainda, a Súmula 83 do STJ, que impede o recurso especial quando a decisão está alinhada ao entendimento pacificado. 7. A alegada violação ao art. 927 do CPC não foi analisada pelo tribunal de origem, incidindo a Súmula 211 do STJ, que impede o recurso especial quando a questão não foi apreciada, mesmo após embargos de declaração. 8. A alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a matéria era exclusivamente de direito e os documentos nos autos eram suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de prova pericial. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela CREFISA S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. No recurso especial, a Crefisa alega violação aos arts. 355, I, 369, 370 e 927, III, do CPC, 421, parágrafo único, do CC e 51, IV, do CDC, além de divergência jurisprudencial, ao sustentar que o acórdão reconheceu a abusividade da taxa de juros com base apenas na taxa média de mercado, sem considerar as especificidades do contrato. Aponta cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial essencial à demonstração da regularidade dos encargos. Defende que a revisão judicial de cláusulas contratuais deve ocorrer apenas em casos excepcionais, com base em elementos concretos. O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 83 do STJ, bem como das Súmulas 5 e 7 do STJ. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices. Contraminuta ao agravo em recurso especial apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em re curso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por estarem acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida com base exclusiva na comparação com a taxa média de mercado, sem considerar as particularidades do contrato. 4. Outra questão é saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial contábil. III. Razões de decidir 5. A análise da abusividade dos juros remuneratórios decorreu da avaliação das condições contratuais e da comparação com a taxa média de mercado e a reforma desse entendimento demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se, ainda, a Súmula 83 do STJ, que impede o recurso especial quando a decisão está alinhada ao entendimento pacificado. 7. A alegada violação ao art. 927 do CPC não foi analisada pelo tribunal de origem, incidindo a Súmula 211 do STJ, que impede o recurso especial quando a questão não foi apreciada, mesmo após embargos de declaração. 8. A alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a matéria era exclusivamente de direito e os documentos nos autos eram suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de prova pericial. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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