STJ HC 994011
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e contemporaneidade dos fatos, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar a legalidade da prisão preventiva, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à fundamentação da decisão que manteve a custódia cautelar e à possibilidade de concessão de liberdade provisória ou substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A tese de negativa de autoria não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, pois demanda dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ. 4. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade da custódia para garantir a ordem pública, considerando o modus operandi do crime e a periculosidade do agente. 5. Não há ausência de contemporaneidade, pois a reavaliação da prisão preventiva foi realizada dentro do prazo legal, com análise das circunstâncias atuais do caso. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela inadequada e insuficiente, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido . Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva. 2. A contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva refere-se à persistência dos requisitos legais, não ao momento da prática do crime. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva estão presentes". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024; STF, HC 192519 AgR-segundo, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, julgado em 15/12/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO JOSIMAR DOS SANTOS SILVA ontra decisão de minha lavra, em que deneguei a ordem de Habeas Corpus. Consta nos autos que o agravante foi preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, inciso I e IV, do Código Penal. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou a ocorrência de frágeis indícios e conjecturas, sem lastro probatório concreto que justifique a medida extrema. Aduziu que a decisão judicial que manteve a prisão preventiva se limita a evocar a gravidade abstrata do delito e a necessidade de garantia da ordem pública, sem demonstrar, de forma concreta e individualizada, a indispensável convergência entre o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Ressaltou que a decisão que denegou o Habeas Corpus demonstra uma notória carência de fundamentação, limitando-se a reproduzir fórmulas genéricas e abstratas, sem demonstrar a indispensável correlação entre a plausibilidade da acusação e o perigo que a liberdade do acusado representa. Afirmou ainda que há ausência de contemporaneidade nos fundamentos da prisão preventiva, uma vez que não subsistem riscos atuais ou evidências novas que justifiquem a manutenção do encarceramento. A decisão se baseia em alegações desatualizadas e infundadas, o que comprometeria a legalidade e a proporcionalidade da medida. Na decisão (fls. 149-155), deneguei a ordem de habeas corpus. Nas presentes razões, sustenta-se (fls. 160-167) os mesmos argumentos da impetração. Requer-se, ao final, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido, nos mesmos termos. Sem Contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e contemporaneidade dos fatos, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar a legalidade da prisão preventiva, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à fundamentação da decisão que manteve a custódia cautelar e à possibilidade de concessão de liberdade provisória ou substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A tese de negativa de autoria não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, pois demanda dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ. 4. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade da custódia para garantir a ordem pública, considerando o modus operandi do crime e a periculosidade do agente. 5. Não há ausência de contemporaneidade, pois a reavaliação da prisão preventiva foi realizada dentro do prazo legal, com análise das circunstâncias atuais do caso. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela inadequada e insuficiente, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido . Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva. 2. A contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva refere-se à persistência dos requisitos legais, não ao momento da prática do crime. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva estão presentes". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024; STF, HC 192519 AgR-segundo, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, julgado em 15/12/2020.