Decisão · STJ

STJ HC 1002269

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-09publicado em 2025-06-30
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE HOMOLOGADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO PARA SUBVERTER A ORDEM E A DISCIPLINA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E FALTA COLETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se configura sanção coletiva se o executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente individualizada. 2. No caso dos autos, conforme os fatos apresentados pelas instâncias ordinárias, foi assegurado ao sentenciado o exercício do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo disciplinar, no qual se apontou que, nos depoimentos testemunhais, o paciente foi individualmente identificado por sua matrícula como um dos detentos que aderiu ao movimento subversivo iniciado na cela, promovendo intensa algazarra e gritaria, tumultuando o pavilhão, proferindo palavras de baixo calão direcionadas ao corpo funcional, obstruindo a entrada da cela com colchões e amarrando a sua porta, para impedir o acesso da equipe. 3. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias acerca da autoria e da materialidade da infração disciplinar demandaria o reexame de matéria probatória, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO DE ALMEIDA DA SILVA contra a decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do ora agravante. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RONALDO DE ALMEIDA DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 0018718-30.2024.8.26.0996). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância reconheceu a prática de falta grave pelo ora paciente e determinou a perda de 1/6 (um sexto) dos dias anteriormente remidos, bem como a interrupção do cálculo de penas para a finalidade de progressão de regime (e-STJ fls. 98/100). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16): DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo em execução interposto por Ronaldo de Almeida da Silva contra decisão que reconheceu falta disciplinar grave por desobediência e subversão à ordem, determinando a perda de 1/6 dos dias remidos e interrupção do cálculo de penas para progressão de regime. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (a) a existência de provas suficientes para a condenação por falta grave e (b) a possibilidade de desclassificação para falta de natureza média. III. Razões de Decidir 3. Prova testemunhal dos agentes penitenciários confirmou a participação do agravante em movimento subversivo, com algazarra e incitação à revolta. 4. Não há indícios de interesse dos agentes em acusar falsamente o agravante. A conduta do agravante está prevista no artigo 50, I, da LEP. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Prova testemunhal de agentes públicos é válida e suficiente para comprovar falta grave. 2. Não há sanção coletiva, mas autoria coletiva devidamente identificada. Na presente impetração, a defesa alega que "a acusação não encontra lastro fático, na medida em que a imputação de falta contra o paciente se baseou a penas no depoimento dos servidores", mas "o sentenciado não pode ser acusado por atos que não foram cometidos por ele, que sequer possuiu uma individualização de conduta, visto que o mesmo esclareceu que não participou do fato narrado pelos agentes penitenciários, bem como elucidou que não tem envolvimento com a organização criminosa" (e-STJ fl. 9). Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem "para o fim de cassar a decisão da ora autoridade coatora, que homologou Falta Disciplinar contra o ora paciente, absolvendo-o da imputação de falta disciplinar no presente caso, ou, determinar a anulação do procedimento, determinando o reinício da apuração, garantindo ao paciente a ampla defesa" (e-STJ fls. 11/12). No agravo regimental, a defesa reitera, em síntese, que "não há nos autos do PAD qualquer elemento que individualize a conduta do paciente, sendo este condenado apenas por estar presente na cela e fazer parte de grupos supostamente envolvidos na movimentação", de forma que "é inequívoca, portanto, a manifesta coação ilegal, a atrair o conhecimento e concessão da ordem pelo STJ, ainda que parcialmente, para anular o reconhecimento da falta ou determinar nova apuração com garantia do devido processo legal"(e-STJ fl. 129). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE HOMOLOGADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO PARA SUBVERTER A ORDEM E A DISCIPLINA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E FALTA COLETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se configura sanção coletiva se o executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente individualizada. 2. No caso dos autos, conforme os fatos apresentados pelas instâncias ordinárias, foi assegurado ao sentenciado o exercício do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo disciplinar, no qual se apontou que, nos depoimentos testemunhais, o paciente foi individualmente identificado por sua matrícula como um dos detentos que aderiu ao movimento subversivo iniciado na cela, promovendo intensa algazarra e gritaria, tumultuando o pavilhão, proferindo palavras de baixo calão direcionadas ao corpo funcional, obstruindo a entrada da cela com colchões e amarrando a sua porta, para impedir o acesso da equipe. 3. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias acerca da autoria e da materialidade da infração disciplinar demandaria o reexame de matéria probatória, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →