Decisão · STJ

STJ RHC 214127

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-04-04publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por ser irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão cautelar para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena, em virtude da presença de circunstância s judiciais desfavoráveis sopesadas na primeira fase dosimétrica. 2. O agravante restou condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com pena total de 07 anos, 10 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, após detração penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do regime inicial fechado, com base em circunstância judicial desfavorável, configura constrangimento ilegal, mesmo após a detração penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte entende que a existência de circunstâncias judiciais negativas impede a mitigação do regime inicial de pena, ainda que descontado o tempo de prisão cautelar. 5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não havendo argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A fixação do regime fechado é justificada pela existência de circunstância judicial desfavorável, não configurando constrangimento ilegal, mesmo após detração penal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei n. 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.699.814/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022; STJ, RHC 208.881/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.580.714/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO KLAELTON NEVES DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 155/157, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003, a 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão, bem como a 01 (um) ano de detenção e 1.113 (mil, cento e treze) dias-multa, inicialmente em regime fechado. Foi declarada extinta a punibilidade do sentenciado concernente à pena imposta pelo crime do art. 12 do Estatuto do Desarmamento, bem como em razão da detração penal, restou condenado a cumprir 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de pena, mantido o regime fechado. Nas razões do writ, a parte impetrante sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a manutenção do regime fechado foi baseada apenas na natureza hedionda do crime, sem fundamentação concreta, o que viola a Súmula 440 do STJ e as Súmulas 718 e 719 do STF. Nas razões do agravo regimental, a Defesa assevera que o Agravante vem sendo submetido ao cumprimento da pena de reclusão em um regime mais severo, exclusivamente, em razão da existência de uma única circunstância judicial desfavorável, qual seja a culpabilidade no que tange a prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, que fora valorada de forma genérica e vaga, em flagrante prejuízo ao direito de liberdade do Agravante (fl. 168). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por ser irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão cautelar para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena, em virtude da presença de circunstância s judiciais desfavoráveis sopesadas na primeira fase dosimétrica. 2. O agravante restou condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com pena total de 07 anos, 10 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, após detração penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do regime inicial fechado, com base em circunstância judicial desfavorável, configura constrangimento ilegal, mesmo após a detração penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte entende que a existência de circunstâncias judiciais negativas impede a mitigação do regime inicial de pena, ainda que descontado o tempo de prisão cautelar. 5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não havendo argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A fixação do regime fechado é justificada pela existência de circunstância judicial desfavorável, não configurando constrangimento ilegal, mesmo após detração penal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei n. 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.699.814/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022; STJ, RHC 208.881/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.580.714/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024.
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