Decisão · STJ

STJ RHC 214057

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-04-04publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INOCÊNCIA. VIA INADEQUADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER OU DIMINUIR ATUAÇÃO DE INTEGRANTES. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂ NCIA. 1. Inicialmente, destaco que no que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria/materialidade, cumpre esclarecer que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014) 2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, como bem disse o Tribunal a quo: "Há necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, dada a reprovabilidade da conduta ilícita praticada, haja vista que há indícios de que o paciente integra facção criminosa Comando Vermelho (CV), tratando-se de uma organização criminosa de alta periculosidade, constituída para prática de crimes graves. Desse modo, evidencie-se a necessidade de interrupção da atuação de integrantes de organização criminosa, o que constitui fundamento idôneo para a manutenção do decreto preventivo." (e-STJ fl. 62, grifei.) 4. Com efeito, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. A pretensão em ver substituída a prisão preventiva por domiciliar, por ser o acusado pai de menor de 12 anos, não foi apreciada pelo acórdão recorrido, incidindo sua análise, nesta oportunidade, em indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental contra decisão através da qual conheci em parte e nessa extensão neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por MANFREDO FERREIRA LIMA NETO. Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente, desde 29/11/2024, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013; 33, caput; e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 54/55): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 2º, §2º, DA LEI Nº 12.850/2013 C/C ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006). OCORRÊNCIA DE SUPOSTO ERRO JUDICIAL. POSSÍVEL ERRO MATERIAL. DEVE PREVALECER A DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTODIA PREVENTIVA DO PACIENTE, CONSOANTE SE EXTRAI DO CONTEXTO PROCESSUAL. A MERA OCORRÊNCIA DE SUPOSTO ERRO MATERIAL NÃO TEM O CONDÃO DE ANULAR OU REVOGAR ATO JUDICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente sob acusação de integrar organização criminosa armada e praticar tráfico ilícito de drogas, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 e arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Alegação de erro judicial na decretação da prisão preventiva. Pedido de revogação da prisão sob fundamento de ausência dos requisitos legais e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se houve erro material na decretação da prisão preventiva; e (ii) se a fundamentação da prisão preventiva é idônea e atende aos requisitos do art. 312 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta dos crimes imputados, na necessidade de garantir a ordem pública, considerando-se a vinculação do paciente ao Comando Vermelho As condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem de habeas corpus conhecida e denegada. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é medida adequada e necessária para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva nos casos em que há indícios suficientes de autoria e materialidade, associação a organização criminosa e risco concreto de continuidade delitiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: (HC n. 382.398/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 11/9/2017). (RHC 91.162/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019). No STJ, a defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva é contraditória, pois decreta a custódia e a indefere. Afirma que, "em suas páginas 473/476, o colegiado decretou a prisão preventiva de diversos investigados, incluindo Manfredo Ferreira Lima Neto, ao passo que, na página 477 da mesma decisão, constou o indeferimento do pedido de prisão preventiva em relação ao próprio Manfredo" (e-STJ fl. 74). Ademais, o decreto cautelar carece de fundamentação idônea, pois não há indícios suficientes de autoria ou materialidade dos crimes, além de ter se baseado em argumentos genéricos, sem fundamentação concreta. Destaca as condições pessoais favoráveis do recorrente - primário, bons antecedentes, residência fixa e responsável por filho menor de 12 anos de idade -, defendendo a aplicação de medidas cautelares diversas/domiciliar. Em decisão acostada às e-STJ fls. 116/124, conheci em parte do recurso e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, motivando a interposição do presente agravo regimental no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INOCÊNCIA. VIA INADEQUADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER OU DIMINUIR ATUAÇÃO DE INTEGRANTES. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂ NCIA. 1. Inicialmente, destaco que no que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria/materialidade, cumpre esclarecer que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014) 2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, como bem disse o Tribunal a quo: "Há necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, dada a reprovabilidade da conduta ilícita praticada, haja vista que há indícios de que o paciente integra facção criminosa Comando Vermelho (CV), tratando-se de uma organização criminosa de alta periculosidade, constituída para prática de crimes graves. Desse modo, evidencie-se a necessidade de interrupção da atuação de integrantes de organização criminosa, o que constitui fundamento idôneo para a manutenção do decreto preventivo." (e-STJ fl. 62, grifei.) 4. Com efeito, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. A pretensão em ver substituída a prisão preventiva por domiciliar, por ser o acusado pai de menor de 12 anos, não foi apreciada pelo acórdão recorrido, incidindo sua análise, nesta oportunidade, em indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
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