Decisão · STJ

STJ HC 1001019

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-05-05publicado em 2025-06-30
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional ao agravante, sob alegação de preenchimento dos requisitos legais. 2. O Tribunal de Justiça não analisou o mérito da concessão do livramento condicional no acórdão proferido no habeas corpus anterior, configurando supressão de instância. 3. A defesa interpôs agravo em execução penal contra decisão que indeferiu o livramento condicional, sendo o recurso apreciado e negado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise do pedido de livramento condicional pelo Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o mérito da questão. 5. A questão também envolve a análise da alegação de constrangimento ilegal devido à exigência de exame criminológico, mesmo com o preenchimento dos requisitos do art. 83 do Código Penal. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça entende que a matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 7. A ausência de apreciação da questão pelo Tribunal de origem não configura negativa de jurisdição, pois a defesa também ajuizou o agravo em execução penal na origem. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. A ausência de apreciação pelo Tribunal de origem não configura negativa de jurisdição quando a matéria foi objeto de agravo em execução penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 663; RITJ, art. 248; CP, art. 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KLEBER SCHIAVOTO SANTOS em face de decisão proferida, às fls. 50-53, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Na inicial, a defesa informa que o ora agravante requereu ao juízo de primeira instância a concessão de livramento condicional, uma vez que já estava em gozo do benefício e retornou ao cárcere por insurgência do Ministério Público, para a realização do exame criminológico (fl. 5). Nas razões do agravo, às fls. 58-68, a parte recorrente argumenta, em síntese, que acima de qualquer supressão de instância, está o direito de liberdade do apenado, diante de insofismável constrangimento ilegal (fl. 65). Alega que o HC conexo tratava do afastamento do exame criminológico imputado ao agravante, tendo em vista este atender a todos os requisitos do art. 83 do Código Penal, e, no presente remédio constitucional, o que se busca é o restabelecimento do Livramento Condicional, antes deferido pelo juízo de primeiro grau, tendo em vista que o exame criminológico realizado fora-lhe favorável, preenchido desta maneira o requisito subjetivo. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional ao agravante, sob alegação de preenchimento dos requisitos legais. 2. O Tribunal de Justiça não analisou o mérito da concessão do livramento condicional no acórdão proferido no habeas corpus anterior, configurando supressão de instância. 3. A defesa interpôs agravo em execução penal contra decisão que indeferiu o livramento condicional, sendo o recurso apreciado e negado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise do pedido de livramento condicional pelo Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o mérito da questão. 5. A questão também envolve a análise da alegação de constrangimento ilegal devido à exigência de exame criminológico, mesmo com o preenchimento dos requisitos do art. 83 do Código Penal. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça entende que a matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 7. A ausência de apreciação da questão pelo Tribunal de origem não configura negativa de jurisdição, pois a defesa também ajuizou o agravo em execução penal na origem. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. A ausência de apreciação pelo Tribunal de origem não configura negativa de jurisdição quando a matéria foi objeto de agravo em execução penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 663; RITJ, art. 248; CP, art. 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023.
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