STJ HC 998226
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus contra decisão monocrática. não Exaurimento de instância. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão de decisão monocrática do Desembargador relator na origem, sem deliberação colegiada do tribunal a quo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça sem o prévio exaurimento da instância ordinária, quando não houve interposição de agravo regimental contra decisão monocrática. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o habeas corpus somente será analisado quando exaurida a instância ordinária, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A ausência de manifestação do órgão colegiado sobre as teses manejadas no mandamus impede a Corte Superior de pronunciar-se sobre os temas, vedada a supressão de instância. 5. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir as teses de mérito, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus somente será analisado pelo Superior Tribunal de Justiça quando exaurida a instância ordinária. 2. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; CF/1988, art. 105, II, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 358.714/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º/8/2016; STJ, AgRg no HC 710.716/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 15/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24/4/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS JORGE FRANCESCHI contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o mandamus (fls. 35-36), em razão de ter sido a decisão combatida proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na impetração. No presente regimental, a defesa renova os pedidos contidos na inicial e pugna pela reconsideração da decisão ou para que o Colegiado da Turma competente conceda o habeas corpus. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus contra decisão monocrática. não Exaurimento de instância. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão de decisão monocrática do Desembargador relator na origem, sem deliberação colegiada do tribunal a quo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça sem o prévio exaurimento da instância ordinária, quando não houve interposição de agravo regimental contra decisão monocrática. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o habeas corpus somente será analisado quando exaurida a instância ordinária, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A ausência de manifestação do órgão colegiado sobre as teses manejadas no mandamus impede a Corte Superior de pronunciar-se sobre os temas, vedada a supressão de instância. 5. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir as teses de mérito, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus somente será analisado pelo Superior Tribunal de Justiça quando exaurida a instância ordinária. 2. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; CF/1988, art. 105, II, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 358.714/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º/8/2016; STJ, AgRg no HC 710.716/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 15/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24/4/2023.