Decisão · STJ

STJ HC 1001904

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-08publicado em 2025-06-30
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por IVAN DE JESUS FRAGA contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, em regime inicial fechado, às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mais 680 dias-multa, pela prática do crime do art. 33, caput; e de 4 anos e 1 mês de reclusão, mais 952 dias-multa, como incurso no crime do art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69, caput do Código Penal, em razão da apreensão, em concurso com outros 2 acusados, de aproximadamente 65g (sessenta e cinco gramas) de cocaína, 80g (oitenta gramas) de crack e 899g (oitocentos e noventa e nove gramas) de maconha - e-STJ fl. 29. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da defesa, a fim de absolver os corréus quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas, readequando a sanção definitiva para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, nos termos da ementa de e-STJ fl. 15: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. I. Caso em Exame 1.Recursos de apelação interpostos por Luís Fernando de Carvalho Garcia, Ilson Exposto e Ivan de Jesus Fraga contra sentença que os condena por tráfico de drogas e associação ao tráfico. Alegações de nulidade da prova por abordagem ilícita e insuficiência probatória para especificadas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade da abordagem policial e a validade das provas obtidas; (ii) analisar a suficiência das provas para o tráfico de drogas e associação para o tráfico. III. Razões de Decidir 3. A abordagem policial foi considerada legal, com suspeita fundada, em local conhecido por tráfico de drogas, justificando a busca pessoal e veicular. 4. As provas apresentadas, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas, foram consideradas suficientes para serem expressas por tráfico de drogas, mas insuficientes para associação para o tráfico. IV. Dispositivo e Tese 5. Preliminares rejeitadas. Recursos Defensivos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A legalidade da abordagem policial em casos de suspeita fundada em locais de tráfico. 2. A suficiência de provas para expressão por tráfico de drogas, mesmo sem associação estável entre os réus. Legislação Citada: Código Penal, art. 69. Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Código de Processo Penal, arts. 240, § 2º, 244, 158-A, 386, VII. Jurisprudência Citada: STJ, Habeas Corpus nº 222.173/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 22/11/2011. TJ-MS, Apelação Criminal nº 0001794-13.2014.8.12.0016, Rel. Des. Dorival Moreira dos Santos, j. 10/05/2017. No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa a inexistência de fundadas razões para a busca pessoal, o que deveria ensejar a nulidade da prisão em flagrante e das provas decorrentes dessa abordagem. Defendeu a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pois o agravante foi flagrado na posse de apenas 3,23g (três gramas e vinte e três centigramas) de cocaína. Aduziu que os demais entorpecentes foram apreendidos no veículo de Luís Fernando e na residência de Ilson Exposto, não podendo ser atribuídos a ele. Diante dessas considerações, pediu a absolvição do acusado ou a desclassificação do delito. No presente agravo, reitera a parte a nulidade decorrente da busca pessoal, acrescentando a possibilidade de impetrar habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio na hipótese de flagrante ilegalidade. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício. 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →