STJ RHC 213762
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 8 anos e 6 meses de reclusão por tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e receptação. 2. O agravante alega constrangimento ilegal pela falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e ausência dos requisitos para tal medida, defendendo condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada, considerando a grande quantidade de droga apreendida e a jurisprudência que sustenta a necessidade de garantia da ordem pública. 4. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis do agravante são suficientes para revogar a prisão preventiva ou aplicar medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, em razão da grande quantidade de droga apreendida (64 kg), conforme jurisprudência desta Corte. 6. A jurisprudência consolidada indica que, na ausência de alterações fáticas relevantes, não há ilegalidade na negativa de apelar em liberdade, especialmente quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela grande quantidade de droga apreendida, evidenciando a necessidade de garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 14; Código Penal, art. 180. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192.177/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no RHC 200.130/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE SILVA CUNHA, contra a decisão monocrática de fls. 205-207, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante foi sentenciado à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e receptação, nos termos dos arts. 33, caput, da Lei n º 11.343/2006; 14, caput, da Lei nº 10.826/2003; e 180, caput, do Código Penal, sendo negado o direito de recorrer em liberdade. Ressai das alegações aventadas pelo agravante, a pretensão de que seja efetivado o juízo de retratação reiterando os motivos alegados no writ, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, defendendo que ostenta condições pessoais favoráveis e ponderando a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Com essas considerações, pugna pela reconsideração ou que o presente recurso seja submetido ao julgamento pelo Colegiado. Por manter a decisão ora agravada, trago o feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 8 anos e 6 meses de reclusão por tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e receptação. 2. O agravante alega constrangimento ilegal pela falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e ausência dos requisitos para tal medida, defendendo condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada, considerando a grande quantidade de droga apreendida e a jurisprudência que sustenta a necessidade de garantia da ordem pública. 4. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis do agravante são suficientes para revogar a prisão preventiva ou aplicar medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, em razão da grande quantidade de droga apreendida (64 kg), conforme jurisprudência desta Corte. 6. A jurisprudência consolidada indica que, na ausência de alterações fáticas relevantes, não há ilegalidade na negativa de apelar em liberdade, especialmente quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela grande quantidade de droga apreendida, evidenciando a necessidade de garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 14; Código Penal, art. 180. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192.177/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no RHC 200.130/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024.