Decisão · STJ

STJ HC 908146

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-04-22publicado em 2025-06-30
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a dosimetria da pena é matéria que se insere no âmbito da discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão em habeas corpus, salvo em situações excepcionais. 4. No caso, a pena-base do agravante foi reduzida pela exclusão de uma circunstância judicial, não havendo que se falar em reformatio in pejus, pois, de acordo com entendimento desta Corte Superior, o efeito devolutivo amplo da apelação possibilita ao Tribunal de origem, mesmo nos casos de recurso exclusivo da defesa, "revisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como a alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das reprimendas ou do regime inicial; não sendo o caso de apontar reformatio in pejus se a situação do recorrente não foi agravada" (AgRg no REsp n. 2.017.267/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSIMAR ASSIS DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal. O agravante aduz a possibilidade de se conceder o habeas corpus de ofício, tendo em vista a existência de flagrante ilegalidade. Acrescenta que a Corte local incorreu em reformatio in pejus, tendo em vista que, em recurso exclusivo da defesa, afastou a negativação de uma circunstância judicial, mas sem efetuar a correspondente redução proporcional da pena. Narra que o Tribunal de origem excluiu a negativação da circunstância judicial em virtude de o crime ter sido praticado contra o irmão, pois tal fato já havia sido utilizado como agravante na segunda fase da dosimetria da pena. Contudo, em decorrência de tal exclusão, reduziu a pena em apenas 6 meses, uma vez que o correto seria em 1 ano, considerando que o Juízo de primeiro grau aumentou a pena-base em 2 anos pela existência de duas circunstâncias judiciais negativas. Defende a aplicação ao caso da tese fixada no Tema n. 1.214 dos recursos repetitivos. Requer o acolhimento do agravo, com a consequente concessão da ordem a fim de que a pena-base do agravante seja fixada em 13 anos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a dosimetria da pena é matéria que se insere no âmbito da discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão em habeas corpus, salvo em situações excepcionais. 4. No caso, a pena-base do agravante foi reduzida pela exclusão de uma circunstância judicial, não havendo que se falar em reformatio in pejus, pois, de acordo com entendimento desta Corte Superior, o efeito devolutivo amplo da apelação possibilita ao Tribunal de origem, mesmo nos casos de recurso exclusivo da defesa, "revisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como a alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das reprimendas ou do regime inicial; não sendo o caso de apontar reformatio in pejus se a situação do recorrente não foi agravada" (AgRg no REsp n. 2.017.267/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). 5. Agravo regimental improvido.
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