Decisão · STJ

STJ HC 886366

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-01-30publicado em 2025-06-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . PROVA ILÍCITA. POSSE DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do habeas corpus e, no mérito, concedeu parcialmente a ordem para aplicar a fração redutora máxima de 2/3 prevista no § 4.º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, mantendo, no mais, a condenação do paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prova obtida mediante invasão de domicílio sem autorização judicial é ilícita e se a posse de munições desacompanhadas de arma de fogo pode ser considerada atípica pelo princípio da insignificância. 3. A questão também envolve a análise da modulação da fração redutora do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir 4. A tese de ilegalidade da prova obtida na busca domiciliar não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impossibilitando o conhecimento pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 5. A posse de munições desacompanhadas de arma de fogo, no contexto de outro crime, não permite a aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência consolidada. 6. A modulação da fração redutora do tráfico privilegiado deve considerar as circunstâncias judiciais, sendo aplicável a fração máxima de 2/3 quando todas as circunstâncias são favoráveis ao réu. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A análise de ilegalidade de prova obtida em busca domiciliar deve ser previamente examinada na origem. 2. A posse de munições desacompanhadas de arma de fogo, no contexto de outro crime, não permite a aplicação do princípio da insignificância. 3. A modulação da fração redutora do tráfico privilegiado deve considerar as circunstâncias judiciais, aplicando-se a fração máxima quando favoráveis ao réu". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; Lei n. 10.826/2003, art. 12; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 763871/SP, Quinta Turma, julgado em 13/09/2022, DJe 21/09/2022; STJ, AgRg no RHC n. 182.899/PB, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por DIEMERSON PAULO SUTIL contra a decisão ( fls. 605-611), que conheceu parcialmente do habeas corpus e, no mérito, concedeu parcialmente a ordem para aplicar a fração redutora máxima de 2/3 prevista no § 4.º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, mantida, no mais, a condenação do paciente O agravante alega que houve erro material na decisão monocrática quanto ao não conhecimento da tese de ilicitude da prova obtida mediante ingresso forçado em domicílio, sob o fundamento de que a matéria não teria sido enfrentada pelo Tribunal de origem. Afirma que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ainda que de forma sucinta, enfrentou expressamente a alegação de nulidade da prova decorrente da busca domiciliar, reconhecendo a legalidade da apreensão com base na teoria da serendipidade e na situação de flagrância prolongada. Sustenta, ainda, que a decisão agravada afastou indevidamente a aplicação do princípio da insignificância quanto ao delito de posse ilegal de nove munições de uso permitido, sem arma de fogo, com base em contexto fático supostamente indicativo da prática de outro crime (tráfico de drogas). No entanto, argumenta que tal premissa carece de prova válida, pois a condenação pelo crime de tráfico teria se fundado em elementos produzidos de forma ilícita, a partir de cumprimento de mandado de prisão com desvio de finalidade e em contexto de coação ambiental, sem garantias legais. Reitera o agravante a alegação de que a fundamentação do Tribunal estadual, embora econômica, é suficiente para afastar a suposta supressão de instância, de modo que caberia a esta Corte Superior analisar a alegada ilicitude probatória. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . PROVA ILÍCITA. POSSE DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do habeas corpus e, no mérito, concedeu parcialmente a ordem para aplicar a fração redutora máxima de 2/3 prevista no § 4.º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, mantendo, no mais, a condenação do paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prova obtida mediante invasão de domicílio sem autorização judicial é ilícita e se a posse de munições desacompanhadas de arma de fogo pode ser considerada atípica pelo princípio da insignificância. 3. A questão também envolve a análise da modulação da fração redutora do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir 4. A tese de ilegalidade da prova obtida na busca domiciliar não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impossibilitando o conhecimento pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 5. A posse de munições desacompanhadas de arma de fogo, no contexto de outro crime, não permite a aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência consolidada. 6. A modulação da fração redutora do tráfico privilegiado deve considerar as circunstâncias judiciais, sendo aplicável a fração máxima de 2/3 quando todas as circunstâncias são favoráveis ao réu. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A análise de ilegalidade de prova obtida em busca domiciliar deve ser previamente examinada na origem. 2. A posse de munições desacompanhadas de arma de fogo, no contexto de outro crime, não permite a aplicação do princípio da insignificância. 3. A modulação da fração redutora do tráfico privilegiado deve considerar as circunstâncias judiciais, aplicando-se a fração máxima quando favoráveis ao réu". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; Lei n. 10.826/2003, art. 12; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 763871/SP, Quinta Turma, julgado em 13/09/2022, DJe 21/09/2022; STJ, AgRg no RHC n. 182.899/PB, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →