STJ HC 1001272
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO DE PENA. TEMA NÃO ANALISADO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o processamento da petição inicial, sob o argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do pedido de retificação do cálculo de pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de ordem de ofício para retificação do cálculo de pena, considerando que o acórdão impugnado não se manifestou sobre o pedido, o que poderia configurar supressão de instância. III. Razões de decidir 3. A Corte Superior não pode conhecer do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou sobre o pedido de retificação do cálculo de pena. 4. O recurso não apresenta argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A Corte Superior não pode conhecer de matéria não analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o pedido de retificação do cálculo de pena impede a atuação da Corte Superior." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 922.007/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/08/2024; STJ, AgRg no HC 880.541/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/05/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS FERNANDO DELAMURA contra a decisão monocrática por mim proferida, que indeferiu liminarmente o processamento da petição inicial ( fls. 24/28). Em suas razões, a Defesa argumenta a possibilidade de ser concedida a ordem de ofício, considerando que o acórdão impugnado deixou de se manifestar quanto ao pedido de retificação do cálculo de pena, por considerar a questão deveria ser analisada no âmbito do agravo em execução previamente interposto. Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada para constar a fração de 2/5 ao invés de 50% para fins de progressão, uma vez que a data do delito é do ano de 2016, ou seja, antes do pacote anticrime de 2019, ou, caso assim não se entenda, que seja o agravo regimental submetido ao C olegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO DE PENA. TEMA NÃO ANALISADO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o processamento da petição inicial, sob o argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do pedido de retificação do cálculo de pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de ordem de ofício para retificação do cálculo de pena, considerando que o acórdão impugnado não se manifestou sobre o pedido, o que poderia configurar supressão de instância. III. Razões de decidir 3. A Corte Superior não pode conhecer do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou sobre o pedido de retificação do cálculo de pena. 4. O recurso não apresenta argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A Corte Superior não pode conhecer de matéria não analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o pedido de retificação do cálculo de pena impede a atuação da Corte Superior." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 922.007/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/08/2024; STJ, AgRg no HC 880.541/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/05/2024.