Decisão · STJ

STJ HC 891966

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-02-21publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA BASEADOS EM OUTRAS PROVAS. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA ARGUIDA APÓS CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PEDIDO PREJUDICADO. VEREDICTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. RELATO DA VÍTIMA EM SEDE INQUISITORIAL NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. DEPOIMENTO QUE IDENTIFICOU OS AUTORES DO CRIME E DETALHOU A DINÂMICA DOS FATOS. SUPERVENIENTE ÓBITO DA VÍTIMA QUE NÃO RESISTIU AOS FERIMENTOS. EXCEÇÃO DO ART. 155, CAPUT, DO CPP. PROVA NÃO REPETÍVEL E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, por não identificar flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. O agravante alega que o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima em sede policial violou o art. 226 do Código de Processo Penal, devendo ser considerado nulo, e que a decisão de pronúncia e a posterior condenação do agravante foi baseada exclusivamente em provas obtidas na fase do inquérito, refutadas durante a instrução processual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal pode ser considerado nulo e se influenciou negativamente o convencimento do magistrado, causando prejuízo ao réu. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento fotográfico não foi utilizado para a fundamentação acerca dos indícios mínimos da autoria delitiva na decisão de pronúncia, o que afasta a tese de eventual prejuízo à defesa. 5. A superveniência da condenação pelo Conselho de Sentença prejudica o pedido de despronúncia, pois não foi impugnada na origem por recurso próprio. 6. A decisão dos jurados foi baseada em provas idôneas, legalmente previstas, devendo ser respeitada a soberania dos veredictos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não gera nulidade quando não utilizado como indício de autoria, por ausência de efetivo prejuízo ao acusado. 2. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica o pedido de despronúncia. 3. O depoimento de vítima não confirmado em juízo, em virtude da superveniência de seu falecimento, é caso de prova não repetível, prevista no art. 155 do CPP . 4. A decisão dos jurados deve ser respeitada quando baseada em provas idôneas, produzidas com a devida observância estabelecida pela legislação que rege a matéria". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.212/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2026454/PE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/05/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE MARTINS contra decisão monocrática por mim proferida que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal por não identificar flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício. Nas razões recursais, alega a defesa do agravante que o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima em sede policial violou o art. 226 do Código de Processo Penal, devendo ser considerado nulo. Assim, aduz que a decisão monocrática, ao não reconhecer a nulidade do reconhecimento fotográfico, sob o fundamento de que o procedimento não trouxe prejuízo ao acusado, vez que não foi utilizado como indício de autoria, incorreu em equívoco, defendendo que o reconhecimento fotográfico influenciou negativamente o convencimento do magistrado, causando prejuízo ao réu. Sustenta que a decisão de pronúncia foi baseada exclusivamente em provas obtidas na fase do inquérito, que foram refutadas durante a instrução processual, asserindo que a jurisprudência do STJ admite o exame de nulidade na pronúncia quando esta se baseia apenas em elementos não admitidos pelo ordenamento jurídico, como testemunhos indiretos e provas inquisitivas. Nesse sentido, argumenta que o acervo de fatos e provas adotados pelas instâncias de origem é considerado frágil, pois se limita a testemunhos indiretos e provas indiciárias, sem confirmação em juízo. Por fim, sustenta que a ausência de indícios suficientes de autoria impede a legalidade da submissão do acusado ao Tribunal do Júri, pois a pronúncia e posterior condenação foram baseadas exclusivamente em depoimentos testemunhais indiretos e provas não submetidas ao contraditório judicial. Requer, desse modo, seja conhecido e provido o presente agravo regimental, a fim de conhecer o writ impetrado e concedida a ordem, reconhecendo-se a nulidade do reconhecimento fotográfico. Subsidiariamente, pugna pela nulidade da sentença de pronúncia e anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, em virtude da condenação ter se dado com base em testemunhos indiretos. Por sua vez, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, apresentou contrarrazões, asserindo que o instrumento do habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Afirma que, conforme entendimento do STJ, a superveniência de sentença condenatória prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia. Sustenta que, mesmo que o reconhecimento fotográfico tenha sido realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, não houve prejuízo ao acusado, pois não foi utilizado como indício de autoria para fundamentar a condenação, tendo sido apresentadas outras provas independentes que foram consideradas suficientes para sustentar o decreto condenatório. Argumenta que existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos e destaca que a análise da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do habeas corpus. Por fim, informa que a pretensão recursal é objeto de recurso especial interposto pelo agravante nos autos do feito originário, que está na fase de julgamento do agravo em recurso especial, requerendo, assim, o não provimento do agravo regimental. Decorrido o prazo para resposta, o Ministério Público Federal não ofereceu manifestação (fl. 121). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA BASEADOS EM OUTRAS PROVAS. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA ARGUIDA APÓS CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PEDIDO PREJUDICADO. VEREDICTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. RELATO DA VÍTIMA EM SEDE INQUISITORIAL NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. DEPOIMENTO QUE IDENTIFICOU OS AUTORES DO CRIME E DETALHOU A DINÂMICA DOS FATOS. SUPERVENIENTE ÓBITO DA VÍTIMA QUE NÃO RESISTIU AOS FERIMENTOS. EXCEÇÃO DO ART. 155, CAPUT, DO CPP. PROVA NÃO REPETÍVEL E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, por não identificar flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. O agravante alega que o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima em sede policial violou o art. 226 do Código de Processo Penal, devendo ser considerado nulo, e que a decisão de pronúncia e a posterior condenação do agravante foi baseada exclusivamente em provas obtidas na fase do inquérito, refutadas durante a instrução processual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal pode ser considerado nulo e se influenciou negativamente o convencimento do magistrado, causando prejuízo ao réu. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento fotográfico não foi utilizado para a fundamentação acerca dos indícios mínimos da autoria delitiva na decisão de pronúncia, o que afasta a tese de eventual prejuízo à defesa. 5. A superveniência da condenação pelo Conselho de Sentença prejudica o pedido de despronúncia, pois não foi impugnada na origem por recurso próprio. 6. A decisão dos jurados foi baseada em provas idôneas, legalmente previstas, devendo ser respeitada a soberania dos veredictos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não gera nulidade quando não utilizado como indício de autoria, por ausência de efetivo prejuízo ao acusado. 2. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica o pedido de despronúncia. 3. O depoimento de vítima não confirmado em juízo, em virtude da superveniência de seu falecimento, é caso de prova não repetível, prevista no art. 155 do CPP . 4. A decisão dos jurados deve ser respeitada quando baseada em provas idôneas, produzidas com a devida observância estabelecida pela legislação que rege a matéria". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.212/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2026454/PE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/05/2024.
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