Decisão · STJ

STJ HC 909710

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-26publicado em 2025-06-30
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por ITARON NUNES MARTINS contra decisão em que indeferi liminarmente a impetração. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado definitivamente à pena de 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 12 da Lei n.10.826/2003. Após o trânsito em julgado, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que foi denegado, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 17): HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO CONSTITUCIONAL QUE NÃO SE PRESTA A SERVIR DE SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECEDENTES. ADEMAIS, AUSÊNCIA DEFLAGRANTE ILEGAL APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. WRIT NÃO CONHECIDO. Em suas razões, sustentou a defesa a presença de nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que foi certificado o trânsito em julgado da ação penal, embora o recorrente tenha demonstrado dúvida quanto à vontade de recorrer da sentença condenatória. Aduziu, nesse sentido, que, "pelo princípio do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa, impreterível que o trânsito em julgado de decisão condenatória se dê com absoluta certeza de ter o réu claramente renunciado do direito de recorrer, assegurando-lhe o direito de manifestar, acaso queira, seu direito de irresignação com a condenação contra ele proferida por membro do Poder Judiciário" (e-STJ fl. 18). Alegou, ainda, violação ao direito ao silêncio do acusado , no momento da abordagem policial. Requereu fosse "a ordem concedida para anular o trânsito em julgado da sentença e seus posteriores atos, intimando-se o paciente para que manifeste seu desejo de recorrer, ou não, da condenação" (e-STJ fl. 15). As informações foram prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa reitera os termos já trazidos na petição inicial da impetração e argumenta que "o presente habeas corpus não foi manejado como sucedâneo de revisão criminal ou de apelação, mas sim como medida excepcional diante de vício insanável e flagrante ilegalidade o que autoriza sua apreciação conforme reiterada jurisprudência desta Corte" (e-STJ fl. 113). Assim, pugna pela reconsideração da decisão recorrida ou pela apreciação da matéria pelo colegiado da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício. 3. Agravo regimental desprovido.
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