Decisão · STJ

STJ RHC 196682

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-04-15publicado em 2025-06-30
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Excesso de prazo. Decisão mantida. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na tramitação da ação penal e se pleiteava o direito de aguardar o desfecho do processo em liberdade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na tramitação da ação penal que justifique a concessão de liberdade, considerando as peculiaridades do caso, como a instauração de incidente de insanidade mental. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão anterior. 4. A ação penal em curso tramita sem máculas, em observância ao princípio da duração razoável do processo, não se configurando morosidade atribuível ao Poder Judiciário. 5. A jurisprudência considera o juízo de razoabilidade para constatar eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo, levando em conta a quantidade de delitos, réus e advogados envolvidos. 6. A morosidade alegada decorre de incidente de insanidade mental instaurado a pedido da defesa, aplicando-se a Súmula 64, STJ, que afasta o constrangimento ilegal por excesso de prazo provocado pela defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa. 2. A razoabilidade do prazo processual deve ser avaliada considerando as peculiaridades do caso, como a quantidade de delitos e réus, bem como incidentes processuais instaurados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 898.465/SC, Quinta Turma, de minha relatoria , DJe de 16/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL DE OLIVEIRA LIMA em face de decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls. 215-216). Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, ambos do Código Penal, tendo sido preso preventivamente em 29/04/2015 e, após deferida a instauração de incidente de insanidade mental em 21/03/2023, internado na data de 25/07/2023, no Hospital de Custódia e Tratamento (HCT). Em razões recursais, a defesa sustenta o excesso de prazo e, consequentemente, o direito de aguardar o desfecho do processo em liberdade, com ou sem a aplicação da medida de tratamento ambulatorial. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento ao agravo regimental interposto (fls. 223-240). Submeto o feito à Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Excesso de prazo. Decisão mantida. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na tramitação da ação penal e se pleiteava o direito de aguardar o desfecho do processo em liberdade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na tramitação da ação penal que justifique a concessão de liberdade, considerando as peculiaridades do caso, como a instauração de incidente de insanidade mental. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão anterior. 4. A ação penal em curso tramita sem máculas, em observância ao princípio da duração razoável do processo, não se configurando morosidade atribuível ao Poder Judiciário. 5. A jurisprudência considera o juízo de razoabilidade para constatar eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo, levando em conta a quantidade de delitos, réus e advogados envolvidos. 6. A morosidade alegada decorre de incidente de insanidade mental instaurado a pedido da defesa, aplicando-se a Súmula 64, STJ, que afasta o constrangimento ilegal por excesso de prazo provocado pela defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa. 2. A razoabilidade do prazo processual deve ser avaliada considerando as peculiaridades do caso, como a quantidade de delitos e réus, bem como incidentes processuais instaurados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 898.465/SC, Quinta Turma, de minha relatoria , DJe de 16/8/2024.
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