STJ HC 997788
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA. FALTA DE PROVA JUDICIALIZADA. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. 1. A decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, não sendo necessário juízo de certeza, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. No entanto, tal interlocutória não dispensa a produção de prova judicializada. 2. No caso, a pronúncia não se baseia exclusivamente nas filmagens das câmeras dos policiais, consideradas pela defesa como provas ilícitas por falta do "Aviso de Miranda". As instâncias originárias indicaram que a sentença se ancora principalmente nos depoimentos dos policiais, confirmados em juízo, que comprovam a autoria do crime, além de outros elementos de prova, incluindo dados extraídos dos celulares apreendidos. 3. O acórdão impugnado está em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que a legislação processual penal não exige a informação do direito ao silêncio durante abordagens policiais, apenas em interrogatórios formalizados. Precedentes. 4. Verificada a legalidade da pronúncia, embasada não apenas nas gravações das câmeras corporais, mas em outros meios de prova, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame dos elementos probatórios dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus. 5. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME SILVA DO AMARAL, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Recurso em Sentido Estrito n. 5009258- 45.2024.8.24.0007 - fls. 26/49). Narram os autos que o Juízo da Vara Criminal da comarca de Biguaçu/SC pronunciou o paciente pela suposta prática do delito de homicídio qualificado consumado (fls. 54/85). Aqui, a defesa argumenta que a pronúncia está fundamentada em provas ilícitas, especificamente nas gravações obtidas de maneira irregular por câmeras corporais de policiais militares, o que teria infringido o princípio da não autoincriminação. Aduz que o paciente não foi devidamente informado sobre seu direito ao silêncio quando a câmera foi religada, o que constitui prova ilícita. Alega que a permanência dessas provas nos autos contraria diretamente os preceitos constitucionais, bem como o disposto no art. 157 do Código de Processo Penal, que determina a inadmissibilidade e o desentranhamento de provas ilícitas. Requer, em liminar, a suspensão da ação penal e, no mérito, a concessão da ordem para determinar o desentranhamento das provas ilegais. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 179/181) e foram prestadas as informações pelo Tribunal de origem (fls. 186/188). Em sua manifestação, opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 271/276). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA. FALTA DE PROVA JUDICIALIZADA. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. 1. A decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, não sendo necessário juízo de certeza, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. No entanto, tal interlocutória não dispensa a produção de prova judicializada. 2. No caso, a pronúncia não se baseia exclusivamente nas filmagens das câmeras dos policiais, consideradas pela defesa como provas ilícitas por falta do "Aviso de Miranda". As instâncias originárias indicaram que a sentença se ancora principalmente nos depoimentos dos policiais, confirmados em juízo, que comprovam a autoria do crime, além de outros elementos de prova, incluindo dados extraídos dos celulares apreendidos. 3. O acórdão impugnado está em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que a legislação processual penal não exige a informação do direito ao silêncio durante abordagens policiais, apenas em interrogatórios formalizados. Precedentes. 4. Verificada a legalidade da pronúncia, embasada não apenas nas gravações das câmeras corporais, mas em outros meios de prova, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame dos elementos probatórios dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus. 5. Ordem denegada.