STJ HC 995106
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Nulidade da pronúncia. Preclusão. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, pleiteando o reconhecimento da nulidade da decisão de pronúncia e da subsequente condenação do paciente. 2. A defesa alega que a pronúncia foi baseada exclusivamente em prova inquisitorial, sem confirmação judicial sob o crivo do contraditório, violando o art. 155 do CPP e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, fundamentada exclusivamente em elementos da fase inquisitorial, sem confirmação judicial, é nula, mesmo após a superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 4. A condenação pelo Tribunal do Júri, cujo veredito é soberano, esvazia a discussão sobre a nulidade da pronúncia, tornando-a prejudicada e sem objeto. 5. A defesa não recorreu da decisão de pronúncia na época própria, configurando-se a preclusão. 6. A revisão criminal anterior já havia rejeitado a tese de nulidade, considerando que havia provas suficientes nos autos e que não se pode desconstituir a coisa julgada sem fato novo relevante. 7. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, nem para rediscutir matéria preclusa ou coberta pela coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri esvazia a discussão sobre a nulidade da pronúncia. 2. A preclusão impede a rediscussão de nulidades não arguidas no momento oportuno. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria preclusa ou coberta pela coisa julgada". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861084 MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/12/2023; STJ, AgRg no HC 429.228/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Maiko Jorge Rodrigues Machado contra decisão de minha lavra, na qual deneguei a ordem em habeas corpus, em que se pleiteava o reconhecimento da nulidade absoluta da decisão de pronúncia e da subsequente condenação do paciente. A Defesa alega que a pronúncia foi baseada exclusivamente em prova inquisitorial, especialmente em depoimento prestado por um adolescente na fase policial; não houve confirmação judicial da autoria, sob o crivo do contraditório; as testemunhas ouvidas em juízo não atribuíram qualquer participação ao paciente; isso viola o art. 155 do Código de Processo Penal (CPP) e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; trata-se de nulidade absoluta, não convalidada pela posterior sentença condenatória; o STJ possui jurisprudência firme reconhecendo a nulidade da pronúncia com base exclusivamente em inquérito policial. Diante desse cenário requer seja o agravo provido, com o consequente reconhecimento da nulidade da pronúncia e da condenação, concedendo-se a ordem de habeas corpus ao paciente. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Nulidade da pronúncia. Preclusão. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, pleiteando o reconhecimento da nulidade da decisão de pronúncia e da subsequente condenação do paciente. 2. A defesa alega que a pronúncia foi baseada exclusivamente em prova inquisitorial, sem confirmação judicial sob o crivo do contraditório, violando o art. 155 do CPP e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, fundamentada exclusivamente em elementos da fase inquisitorial, sem confirmação judicial, é nula, mesmo após a superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 4. A condenação pelo Tribunal do Júri, cujo veredito é soberano, esvazia a discussão sobre a nulidade da pronúncia, tornando-a prejudicada e sem objeto. 5. A defesa não recorreu da decisão de pronúncia na época própria, configurando-se a preclusão. 6. A revisão criminal anterior já havia rejeitado a tese de nulidade, considerando que havia provas suficientes nos autos e que não se pode desconstituir a coisa julgada sem fato novo relevante. 7. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, nem para rediscutir matéria preclusa ou coberta pela coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri esvazia a discussão sobre a nulidade da pronúncia. 2. A preclusão impede a rediscussão de nulidades não arguidas no momento oportuno. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria preclusa ou coberta pela coisa julgada". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861084 MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/12/2023; STJ, AgRg no HC 429.228/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019.