Decisão · STJ

STJ HC 861864

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-10-14publicado em 2025-06-30
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus. O agravante foi condenado à pena de 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo para afastar uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis e reduzir as penas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição. 4. Outra questão em discussão é sobre a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena. III. Razões de decidir 5. A alegação de não observância da detração penal constitui inovação recursal e não pode ser conhecida por esta Corte Superior. 6. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas, pois requer reexame aprofundado de fatos e provas, o que é vedado no rito do mandamus. 7. O pedido de reconhecimento da participação de menor importância não foi apreciado pela Corte local, impedindo manifestação originária desta Corte sob pena de supressão de instância. 8. Mantida a pena em patamar superior a quatro anos de reclusão, com circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência, é correto o regime fechado para início do cumprimento da pena. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A inovação recursal não pode ser conhecida por esta Corte Superior. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas. 3. A supressão de instância impede a apreciação de matéria não ventilada nas instâncias antecedentes. 4. O regime fechado é adequado quando a pena é superior a quatro anos e há reincidência." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II; Código Penal, art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 832.649/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 981.839/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO JOAO BONONI contra decisão de minha lavra (fls. 175/177), na qual não conheci da ordem de habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo para afastar uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis e reduzir as penas para 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Nas razões do writ, a parte impetrante sustentou a ausência de provas de participação do réu no delito, bem como requereu a consideração da participação de menor importância, além da modificação do regime de pena para semiaberto. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera as teses meritórias expostas na impetração, além de alegar que não houve observância por parte das instâncias ordinárias do disposto no § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal. Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada, caso contrário, que seja o agravo regimental submetido ao Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus. O agravante foi condenado à pena de 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo para afastar uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis e reduzir as penas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição. 4. Outra questão em discussão é sobre a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena. III. Razões de decidir 5. A alegação de não observância da detração penal constitui inovação recursal e não pode ser conhecida por esta Corte Superior. 6. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas, pois requer reexame aprofundado de fatos e provas, o que é vedado no rito do mandamus. 7. O pedido de reconhecimento da participação de menor importância não foi apreciado pela Corte local, impedindo manifestação originária desta Corte sob pena de supressão de instância. 8. Mantida a pena em patamar superior a quatro anos de reclusão, com circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência, é correto o regime fechado para início do cumprimento da pena. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A inovação recursal não pode ser conhecida por esta Corte Superior. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas. 3. A supressão de instância impede a apreciação de matéria não ventilada nas instâncias antecedentes. 4. O regime fechado é adequado quando a pena é superior a quatro anos e há reincidência." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II; Código Penal, art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 832.649/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 981.839/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025.
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