Decisão · STJ

STJ HC 921469

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-06-12publicado em 2025-06-30
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Reincidência ESPECÍFICA e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a legalidade do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade, fixado em razão de reincidênc ia específica em crime contra a ordem tributária e valoração negativa de circunstância judicial. 2. A decisão agravada considerou a condição de reincidente do recorrente e a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena, conforme o art. 59 do Código Penal, para fixar o regime semiaberto, mesmo com a pena estabelecida em 3 anos e 2 meses de reclusão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de regime inicial mais gravoso, em razão da reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é válida mesmo quando a pena é inferior a 4 anos de reclusão. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a reincidência específica e a valoração negativa das consequências do crime justificam a fixação do regime semiaberto, conforme entendimento desta Corte Superior. 5. A jurisprudência desta Corte admite a fixação de regime mais gravoso quando a pena-base é estabelecida acima do mínimo legal, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A fixação de regime inicial mais gravoso é válida quando há reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos de reclusão. 2. A valoração negativa de circunstâncias judiciais na dosimetria da pena justifica a fixação de regime mais severo, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.828.230/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.441.552/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO MARCASSO em face de decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 245-246). Em razões recursais, a defesa sustenta a ilegalidade no regime inicial fixado para cumprimento da pena privativa de liberdade, diante do quantum estabelecido (3 anos e 2 meses de reclusão) e considerando que os fatos remontam aos anos de 2003 e 2004, sem violência ou grave ameaça. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento ao agravo regimental interposto (fls. 250-283). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Reincidência ESPECÍFICA e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a legalidade do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade, fixado em razão de reincidênc ia específica em crime contra a ordem tributária e valoração negativa de circunstância judicial. 2. A decisão agravada considerou a condição de reincidente do recorrente e a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena, conforme o art. 59 do Código Penal, para fixar o regime semiaberto, mesmo com a pena estabelecida em 3 anos e 2 meses de reclusão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de regime inicial mais gravoso, em razão da reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é válida mesmo quando a pena é inferior a 4 anos de reclusão. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a reincidência específica e a valoração negativa das consequências do crime justificam a fixação do regime semiaberto, conforme entendimento desta Corte Superior. 5. A jurisprudência desta Corte admite a fixação de regime mais gravoso quando a pena-base é estabelecida acima do mínimo legal, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A fixação de regime inicial mais gravoso é válida quando há reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos de reclusão. 2. A valoração negativa de circunstâncias judiciais na dosimetria da pena justifica a fixação de regime mais severo, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.828.230/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.441.552/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024.
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