Decisão · STJ

STJ AREsp 2645477

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-05-20publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Para além do critério objetivo referente ao montante do débito fiscal, a aplicação do princípio da insignificância, em delitos contra a ordem tributária, demanda também a análise de requisitos de natureza subjetiva, destacando-se, entre estes, a ausência de um histórico de prática delituosa contumaz ou de reiteração criminosa. 2. No presente caso, a reiteração na prática de crimes contra a ordem tributária afasta a incidência do princípio da insignificância, tendo o Tribunal de origem destacado que ambos os réus possuem duas condenações transitadas em julgado também pela prática de crimes contra a ordem tributária, ou seja, são reincidentes específicos, além de existirem inúmeras ações penais em andamento contra ambos e pela prática de crimes da mesma natureza. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Erivan Leandro de Oliveira e Nilda Eliza Maia Leandro de Oliveira interpõem agravo regimental contra a decisão de fls. 1.645/1.648, de minha lavra, assim resumida: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Nas razões do regimental, aduz a defesa, em síntese, que a existência de múltiplos processos, com objetos idênticos, decorre tão somente de erro cometido pelo Ministério Público durante o oferecimento das denúncias, não sendo tal pluralidade arrimo para a conclusão da divergência subjetiva (fl. 1.656). Alega que o obstáculo para o reconhecimento do princípio da insignificância é, exclusivamente, a suposta habitualidade delitiva, sendo esta deduzida a partir da própria pluralidade de processos, contrariamente aos elementos concretos, e que tal habitualidade delitiva sequer resta constatada nos demais processos do Embargante, referentes ao mesmo fato, sendo concedida sua absolvição de ofício (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.423.838/PB; AREsp n. 2.349.371 ; AREsp n. 2.732.507), ressaltando que, ainda que a multiplicidade de ações constituísse impedimento à incidência do princípio da bagatela, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os antecedentes criminais do acusado não podem ser utilizados como óbice à aplicação do referido princípio jurídico (fls. 1.657/1.658). Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado (fl. 1.659). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Para além do critério objetivo referente ao montante do débito fiscal, a aplicação do princípio da insignificância, em delitos contra a ordem tributária, demanda também a análise de requisitos de natureza subjetiva, destacando-se, entre estes, a ausência de um histórico de prática delituosa contumaz ou de reiteração criminosa. 2. No presente caso, a reiteração na prática de crimes contra a ordem tributária afasta a incidência do princípio da insignificância, tendo o Tribunal de origem destacado que ambos os réus possuem duas condenações transitadas em julgado também pela prática de crimes contra a ordem tributária, ou seja, são reincidentes específicos, além de existirem inúmeras ações penais em andamento contra ambos e pela prática de crimes da mesma natureza. 3. Agravo regimental improvido.
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