Decisão · STJ

STJ HC 856243

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-09-21publicado em 2025-06-30
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXPLOSÃO MAJORADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE CÉLERE APRECIAÇÃO DO RECURSO. PRISÃO MANTIDA. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal está configurado, uma vez que se está diante de acusado custodiado desde 2017. Em 13/6/2018, foi proferida sentença condenatória, vedado o direito de recorrer solto. A apelação foi interposta em julho de 2018 e pende de julgamento. 3. As peculiaridades do caso, contudo, não autorizam a soltura do agravante, notadamente se considerada a pena imposta na ação penal em comento, a saber, 14 anos e 09 meses de reclusão, bem como a contumácia delitiva, pois ele é reincidente. 4. Ademais, de acordo ainda com o andamento processual obtido via internet, foi expedida carta de guia de execução provisória em 13/6/2018, permitindo ao agravante usufruir de benefícios da execução penal. 5. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de determinar que o Tribunal de origem julgue a apelação criminal interposta pelo ora agravante no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO ADRIANO MENDES CRUZ contra decisão na qual deneguei o habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 14 anos e 9 meses de reclusão, mais 505 dias-multa, pela prática dos crimes dos arts. 157, § 2º, I e II, 251, § 2º, ambos do Código Penal; 16, caput e parágrafo único, III, da Lei n. 10.826/2003; e 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (roubo circunstanciado, explosão majorada, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e organização criminosa). Na ocasião, foi-lhe negado o recurso em liberdade. Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, ainda pendente de julgamento. No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação. Aduz, nesse sentido, que, "mesmo com a recomendação deste STJ, em TRÊS Habeas Corpus (HC n. 626101, HC n.720009 E HC n. 792403) passados mais de 2 (dois) anos desde a primeira decisão deste Tribunal que determinou recomendou celeridade no julgamento, a referida apelação ainda não foi julgada, ou seja, a recomendação proferida por este Tribunal não foi atendida pelo TJPE, POR TRÊS VEZES, não tendo ainda sequer previsão para julgamento, assim faz necessária a concessão da ordem em liminar" (e-STJ fls. 4/5). Em decisão acostada às e-STJ fls. 127/135, deneguei o habeas corpus, motivando o presente agravo regimental, no qual reitera a defesa os argumentos antes aduzidos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXPLOSÃO MAJORADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE CÉLERE APRECIAÇÃO DO RECURSO. PRISÃO MANTIDA. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal está configurado, uma vez que se está diante de acusado custodiado desde 2017. Em 13/6/2018, foi proferida sentença condenatória, vedado o direito de recorrer solto. A apelação foi interposta em julho de 2018 e pende de julgamento. 3. As peculiaridades do caso, contudo, não autorizam a soltura do agravante, notadamente se considerada a pena imposta na ação penal em comento, a saber, 14 anos e 09 meses de reclusão, bem como a contumácia delitiva, pois ele é reincidente. 4. Ademais, de acordo ainda com o andamento processual obtido via internet, foi expedida carta de guia de execução provisória em 13/6/2018, permitindo ao agravante usufruir de benefícios da execução penal. 5. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de determinar que o Tribunal de origem julgue a apelação criminal interposta pelo ora agravante no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
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