STJ AREsp 2832209
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 282, 283 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que se pleiteava o reconhecimento da legalidade de rescisão contratual por inadimplemento e o afastamento ou redução da multa cominatória imposta pelo descumprimento de ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade recursal, em especial quanto à impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido e ao prequestionamento dos dispositivos legais invocados; e (ii) aferir a possibilidade de revisão do valor da multa cominatória (astreintes) fixada em desfavor do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consagrado na Súmula 283 do STF e jurisprudência do STJ. 4. A matéria relativa aos arts. 408 e 475 do Código Civil não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, diante da ausência de prequestionamento. 5. A alegação de excesso na multa cominatória imposta demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na instância especial pela Súmula 7 do STJ. 6. A revisão do valor das astreintes só é possível em hipóteses excepcionais, como quando constatada exorbitância ou irrisoriedade manifesta, o que não foi demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 472-488). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 282, 283 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que se pleiteava o reconhecimento da legalidade de rescisão contratual por inadimplemento e o afastamento ou redução da multa cominatória imposta pelo descumprimento de ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade recursal, em especial quanto à impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido e ao prequestionamento dos dispositivos legais invocados; e (ii) aferir a possibilidade de revisão do valor da multa cominatória (astreintes) fixada em desfavor do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consagrado na Súmula 283 do STF e jurisprudência do STJ. 4. A matéria relativa aos arts. 408 e 475 do Código Civil não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, diante da ausência de prequestionamento. 5. A alegação de excesso na multa cominatória imposta demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na instância especial pela Súmula 7 do STJ. 6. A revisão do valor das astreintes só é possível em hipóteses excepcionais, como quando constatada exorbitância ou irrisoriedade manifesta, o que não foi demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.