Decisão · STJ

STJ REsp 2196863

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-02-06publicado em 2025-06-30
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIM ENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao recurso especial, permitindo a progressão de regime do sentenciado sem o pagamento da pena de multa, com base na presunção de hipossuficiência do apenado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento da pena de multa impede a progressão de regime prisional; (ii) estabelecer se a declaração de hipossuficiência do apenado é suficiente para afastar a obrigação de pagamento da multa. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência atual do STJ, firmada no Tema 931, estabelece que o inadimplemento da pena de multa não impede a progressão de regime quando o condenado comprova sua incapacidade financeira para quitá-la. 4. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, cabendo ao Ministério Público o ônus de produzir provas que demonstrem a falsidade dessa declaração ou que comprovem a capacidade financeira do condenado para adimplir a sanção pecuniária. 5. No caso concreto, o Ministério Público não apresentou provas capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência do apenado, limitando-se a argumentos genéricos. 6. A decisão do Tribunal de origem encontra-se em consonância com o entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF sobre a matéria, que não exige a comprovação da capacidade econômica para pagamento da multa como requisito para a progressão de regime. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.090.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2024; STJ, AREsp 2600779/RO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial. O Parquet argumenta que a decisão impugnada permitiu a progressão de regime do sentenciado sem o pagamento da pena de multa, com base na presunção de hipossuficiência do apenado. Aduz que tal presunção não pode ser aceita sem prova robusta da incapacidade econômica do apenado, e que o inadimplemento da multa deve ser considerado mau comportamento carcerário, afetando o requisito subjetivo para progressão de regime. O órgão ministerial cita decisões anteriores do STJ e do STF que reforçam a necessidade de pagamento da multa para progressão de regime, salvo comprovação de absoluta incapacidade econômica. Requer o conhecimento e provimento do presente agravo regimental para que seja provido o recurso especial (fls. 158-163). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIM ENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao recurso especial, permitindo a progressão de regime do sentenciado sem o pagamento da pena de multa, com base na presunção de hipossuficiência do apenado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento da pena de multa impede a progressão de regime prisional; (ii) estabelecer se a declaração de hipossuficiência do apenado é suficiente para afastar a obrigação de pagamento da multa. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência atual do STJ, firmada no Tema 931, estabelece que o inadimplemento da pena de multa não impede a progressão de regime quando o condenado comprova sua incapacidade financeira para quitá-la. 4. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, cabendo ao Ministério Público o ônus de produzir provas que demonstrem a falsidade dessa declaração ou que comprovem a capacidade financeira do condenado para adimplir a sanção pecuniária. 5. No caso concreto, o Ministério Público não apresentou provas capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência do apenado, limitando-se a argumentos genéricos. 6. A decisão do Tribunal de origem encontra-se em consonância com o entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF sobre a matéria, que não exige a comprovação da capacidade econômica para pagamento da multa como requisito para a progressão de regime. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.090.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2024; STJ, AREsp 2600779/RO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024.
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