STJ REsp 2080409
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ALTERAÇÃO DA DINÂMICA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial, dando-lhe provimento para excluir a condenação por danos morais. 2. A parte agravante reitera as razões do recurso especial, alegando a nulidade da busca e apreensão realizada em sua residência, argumentando que o mandado constava endereço incorreto. Solicita a correção de erro material na decisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na busca e apreensão realizada no endereço do agravante e se há erro material na decisão. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não apreciou a tese apresentada nas razões recursais e a ausência de oposição de embargos de declaração evidenciou a falta de prequestionamento, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A Corte local concluiu pela regularidade da busca e apreensão, considerando que as edificações do agravante e de seu genitor estão no mesmo terreno e interligadas, além de haver declaração do agravante confirmando o endereço. 6. Qualquer rediscussão sobre a dinâmica dos fatos durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão exigiria profunda revisão do conjunto probatório, medida inviável nos estreitos limites do recurso eleito, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. A correção de erro material é possível a qualquer tempo, e não altera o conteúdo da decisão, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental parcialmente provido para sanar erro material no dispositivo da decisão, sem alteração em seu conteúdo. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede a análise de nulidade não apreciada pelo Tribunal de origem. 2. A alteração da dinâmica dos fatos durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão exige profunda revisão do conjunto probatório, medida inviável nos estreitos limites do recurso eleito, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A correção de erro material é permitida a qualquer tempo, e não altera o conteúdo da decisão". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356 do STF; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no REsp 2114650/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AR 6.439/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS ANDRE CARLOS contra a decisão monocrática deste relator que conheceu parcialmente do recurso especial e para dar-lhe provimento para excluir a condenação pelos danos morais (fls. 569-578). Nas razões do agravo regimental, a parte se limita a reiterar as teses meritórias já expostas nas razões do recurso especial, no sentido de afirmar ser nula a busca e apreensão realizada em sua residência, pois o mandado constaria endereço incorreto. Além disso, a defesa solicita a correção do erro material na condenação, que deveria ser por danos materiais, não morais Ao final, pugna para que a decisão seja reconsiderada ou, caso contrário, que o agravo seja apreciado pela competente Turma do STJ, visando o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão e a correção da natureza da condenação indenizatória (fls. 584-593). Impugnação do Ministério Público estadual às fls. 608-611. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo (fls. 603-605). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ALTERAÇÃO DA DINÂMICA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial, dando-lhe provimento para excluir a condenação por danos morais. 2. A parte agravante reitera as razões do recurso especial, alegando a nulidade da busca e apreensão realizada em sua residência, argumentando que o mandado constava endereço incorreto. Solicita a correção de erro material na decisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na busca e apreensão realizada no endereço do agravante e se há erro material na decisão. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não apreciou a tese apresentada nas razões recursais e a ausência de oposição de embargos de declaração evidenciou a falta de prequestionamento, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A Corte local concluiu pela regularidade da busca e apreensão, considerando que as edificações do agravante e de seu genitor estão no mesmo terreno e interligadas, além de haver declaração do agravante confirmando o endereço. 6. Qualquer rediscussão sobre a dinâmica dos fatos durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão exigiria profunda revisão do conjunto probatório, medida inviável nos estreitos limites do recurso eleito, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. A correção de erro material é possível a qualquer tempo, e não altera o conteúdo da decisão, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental parcialmente provido para sanar erro material no dispositivo da decisão, sem alteração em seu conteúdo. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede a análise de nulidade não apreciada pelo Tribunal de origem. 2. A alteração da dinâmica dos fatos durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão exige profunda revisão do conjunto probatório, medida inviável nos estreitos limites do recurso eleito, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A correção de erro material é permitida a qualquer tempo, e não altera o conteúdo da decisão". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356 do STF; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no REsp 2114650/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AR 6.439/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022.