STJ AREsp 2489614
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por YARA MARIA RIBEIRO DO VALLE e OUTROS contra a decisão da Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 571/573, que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação de um dos fundamentos do decisum agravado, no caso, a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. A parte agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso, especialmente a afronta ao art. 535, II, do CPC/1973, correspondente ao art. 1.022 do CPC/2015. Ressalta que a impugnação direta encontra-se no item 6 das razões do agravo. Sem impugnação (e-STJ fl. 604). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido