STJ AREsp 2685682
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando que não incide a Súmula 7/STJ e que impugnou os fundamentos aplicados na decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada proferida pela Presidência desta Corte foi mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recor rida, conforme exigido pelos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 4. A impugnação genérica e a ausência de argumentos concretos e pormenorizados quanto à incidência da Súmula 7/STJ inviabilizam o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Instituto Educacional do Estado de São Paulo e outros, contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. Segundo as partes agravantes, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Nas razões do agravo interno, as partes agravantes alegam que não incide a Súmula 7/STJ. Sustentam que impugnaram os fundamentos aplicados na decisão agravada. Afirmam que, "Conforme se expôs no recurso de agravo, há violação aos artigos 14, 1.046 e 803, I, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista a nulidade parcial da execução" (e-STJ fl. 549). Argumentam que: "O que os Agravantes pretendem é a correta aplicação da lei processual ao caso, eis que não foi observada pelo Agravado nos cálculos apresentados nos autos. Ora Excelências, há enorme equívoco - ERRO MATERIAL - nas contas apresentadas pelo Agravado" (e-STJ fl. 551). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fls. 562) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando que não incide a Súmula 7/STJ e que impugnou os fundamentos aplicados na decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada proferida pela Presidência desta Corte foi mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recor rida, conforme exigido pelos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 4. A impugnação genérica e a ausência de argumentos concretos e pormenorizados quanto à incidência da Súmula 7/STJ inviabilizam o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido.