STJ HC 993860
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, do crime de homicídio duplamente qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Foi destacada, no decreto prisional, a violência do delito praticado em desfavor da vítima, uma vez que ela estava sentada num banco, em frente à praça, quando o agravante chegou por trás e a atingiu com golpes de facão no pescoço, causando a sua morte por degolamento. Foi pontuada, também, a ocorrência de "relatos de ameaças anteriores feitas a outras pessoas da comunidade" (e-STJ fl. 16). Ademais, ele teria se evadido para a região da mata, após a prática delitiva, onde foi capturado pelos policiais. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram, por ora, a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública. 3. Apesar da alegação defensiva sobre a saúde debilitada do agravante, ele apresenta bom estado físico e mental, além de a unidade prisional em que se encontra possuir condições de fornecer tratamento. Ademais, ele teria sido submetido a consulta médica antes de ser inserido no sistema carcerário, razão pela qual, no momento, não faz jus à prisão domiciliar, nos moldes do art. 318, II, do CPP. 4. Cumpre salientar que condições pesso ais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos. 5. Considerando a fundamentação expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO JOAQUIM RAMOS contra decisão de e-STJ fls. 415/423, na qual deneguei a ordem impetrada em seu benefício. Depreende-se dos autos que o ora agravante encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal. Segundo a peça acusatória (e-STJ fl. 28, grifei): Consta do incluso inquérito policial que, em 03 de fevereiro de 2025, por volta das 22h, na estrada Amargoso, S/N, no município de Verdelândia/MG, o DENUNCIADO, agindo com animus necandi, por motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa do ofendido, desferiu golpes de facão em desfavor de Éder Joaquim da Silva, causando-lhe as lesões descritas no exame de necrópsia (fls. 39/43), que foram a causa eficiente de sua morte. Consoante se logrou apurar, nas circunstâncias mencionadas, a vítima estava sentada em um banco, em frente a uma praça da Comunidade Amargoso, quando o DENUNCIADO chegou até o local e, posicionando-se por trás da vítima, desferiu golpes de facão em seu desfavor, atingido-a na região posterior do pescoço, causando a sua morte por degolamento. Após cometer o crime, o DENUNCIADO se deslocou até a casa do informante Edson Joaquim Ramos, seu irmão, quando lhe confirmou a prática delitiva, portando um facão ensanguentado. Em seguida, evadiu do local. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12): HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - CONVERSÃO DA PRISÃO ANTES DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA - NOVA ANÁLISE DA PRISÃO FEITA APÓS A AUDIENCIA - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - PRESENÇA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - PRISÃO DOMICILIAR - INADEQUAÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Configura supressão de instância a manifestação desse e. Tribunal de Justiça sobre matéria não submetida ao juízo de primeiro grau. Atendido ao menos um dos pressupostos do art. 312 do CPP, qual seja a garantia da ordem pública, bem como um dos requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se se falar em sua revogação ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar quando presentes os fundamentos para justificar sua manutenção. Restando ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal, não há que se falar em substituição da prisão preventiva pela domiciliar. No writ impetrado no STJ, a defesa alegou a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, já que pautado, apenas, na gravidade abstrata do delito. Ressaltou, também, que "tal decisão desconsiderou as informações trazidas pela defesa com relação à saúde do ora paciente ", tendo em vista que ele "possui diagnóstico grave de lesão na coluna, com indicação e pedido de cirurgia urgente, correndo sério risco de ficar paraplégico em função de sua condição de saúde, caso não realize os cuidados devidos e a cirurgia a tempo" (e-STJ fl. 7), razão pela qual faz jus à prisão domiciliar, nos termo do art. 318, II, do CPP. Destacou as condições pessoais favoráveis do acusado e afirmou ser suficiente, no caso, a aplicação de outras medidas cautelares. Dessa forma, requereu (e-STJ fl. 11): 1. Em sede liminar, a concessão de prisão domiciliar ao paciente sem ou com adição de outras medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos do 318-A cc art. 319, do Código de Processo Penal, até que haja o julgamento do mérito; 2. No mérito, que seja revogada a prisão preventiva do paciente, vez que a decisão combatida tem fundamentação inidônea, violando o disposto do art. 315, §2º, I e art. 282, §6º, ambos do Código de Processo Penal, ao que é disposto no art. 316 do referido códex. A ordem foi denegada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, do crime de homicídio duplamente qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, visto que, em via pública, o acusado chegou por trás e a atingiu com golpes de facão no pescoço, o que foi a causa de sua morte (e-STJ fls. 415/423). No presente agravo regimental, a defesa alega a ausência de fundamentação idônea para a decretação e a manutenção da prisão preventiva, notadamente diante das condições pessoais favoráveis do agravante. Afirma ser suficiente, no caso, a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do CPP. Pontua, ainda, que o agravante faz jus à concessão da prisão domiciliar, nos moldes do art. 318, II, do citado diploma processual, em razão de seu estado de saúde. Ressalta que "o acórdão de segundo grau e a decisão monocrática em referência consideraram, para o indeferimento da prisão domiciliar, apenas a parte da resposta do ofício em que o estabelecimento prisional informa que possui condições de fornecer tratamento paliativo e de controle da dor, desconsiderando a parte que informa a ausência de estrutura física e de saúde especializada para esse tipo de demanda" (e-STJ fl. 436). Diante disso, postula (e-STJ fl. 437): a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não entenda, seja o presente recurso distribuído para a turma preventa, qual seja, a Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que requer provimento do presente agravo, a fim de que seja devidamente conhecido e provido o remédio impetrado pelas razões e fundamentos nele aventados. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, do crime de homicídio duplamente qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Foi destacada, no decreto prisional, a violência do delito praticado em desfavor da vítima, uma vez que ela estava sentada num banco, em frente à praça, quando o agravante chegou por trás e a atingiu com golpes de facão no pescoço, causando a sua morte por degolamento. Foi pontuada, também, a ocorrência de "relatos de ameaças anteriores feitas a outras pessoas da comunidade" (e-STJ fl. 16). Ademais, ele teria se evadido para a região da mata, após a prática delitiva, onde foi capturado pelos policiais. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram, por ora, a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública. 3. Apesar da alegação defensiva sobre a saúde debilitada do agravante, ele apresenta bom estado físico e mental, além de a unidade prisional em que se encontra possuir condições de fornecer tratamento. Ademais, ele teria sido submetido a consulta médica antes de ser inserido no sistema carcerário, razão pela qual, no momento, não faz jus à prisão domiciliar, nos moldes do art. 318, II, do CPP. 4. Cumpre salientar que condições pesso ais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos. 5. Considerando a fundamentação expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.