STJ AREsp 2898922
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EZEQUIEL MOURATO RICARTO contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados para inadmissão do especial na origem, quais sejam, Súmula 283/STF, divergência não comprovada e Súmula 7/STJ (fls. 644/645). Em suas razões, a defesa reitera que o Recurso Especial está respaldado em argumentos que fogem do mero reexame de provas, podendo, portanto, possibilitar a revisão da matéria em debate (fl. 653). Sustenta que houve uma contestação clara aos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso (idem), entendendo que se essa impugnação apresentada pela parte recorrente é procedente ou não é uma questão distinta (fls. 653/654). O Ministério Público Federal, na condição de custos legis, manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 666/670). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.