Decisão · STJ

STJ REsp 2057402

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2023-03-08publicado em 2025-06-30
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVAS. ILICITUDE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do Recurso Especial e a ele negou provimento. 2. A defesa sustenta a existência de cotejo analítico e a ilicitude das provas obtidas, pleiteia a absolvição por ausência de elementos aptos a demonstrar a autoria delitiva, alega bis in idem na dosimetria da pena, e defende a aplicação do patamar máximo de redução pela tentativa (2/3) e o reconhecimento da participação de menor importância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a suposta ilicitude das provas por quebra da cadeia de custódia e acesso a dados de celular sem autorização judicial, a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, a modulação da fração de redução pela tentativa, e a possibilidade de reconhecimento da participação de menor importância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A autoria delitiva da recorrente não se pautou tão somente nas provas obtidas do seu celular no flagrante, que foi encontrado no veículo da vítima, apreendido e periciado com autorização judicial. A própria recorrente confirmou à Polícia a propriedade do celular, ratificando os indícios de autoria. 5. As instâncias ordinárias consideraram suficientes as provas documentais e testemunhais para a condenação, e a desconstituição dessas conclusões demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Os precedentes da defesa sobre quebra de sigilo não se aplicam, pois tratam de terceiros não investigados, diferentemente do caso em que o aparelho pertencia à agravante e houve autorização judicial para o acesso aos dados. A verificação da suposta ilicitude da prova por quebra de cadeia de custódia e ausência de autorização judicial exigiria análise do contexto fático-probatório, o que é incabível em Recurso Especial. 6. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é restrita a situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. A simples alegação de bis in idem não afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia exige reanálise aprofundada das circunstâncias fáticas que levaram à exasperação da pena pelas instâncias ordinárias. 7. A fixação da pena-base com valoração negativa das circunstâncias do delito (uso de arma de fogo e concurso de agentes, além da dinâmica delitiva) foi idoneamente fundamentada, por não corresponderem a majorantes, agravantes ou elementares dos crimes. As consequências do crime, como a hospitalização e cirurgia da vítima, foram devidamente individualizadas e destoam das consequências inerentes aos delitos. 8. A aplicação da fração de diminuição da pena pela tentativa observou o critério do iter criminis percorrido. A adoção da fração mínima de 1/3 foi justificada pela região vital atingida pelo projétil disparado contra a vítima, indicando a extrapolação da normalidade do tipo penal. 9. A recusa do reconhecimento da participação de menor importância implicaria o revolvimento do acervo fático-probatório, pois as instâncias ordinárias avaliaram a gravidade da conduta e a participação da agravante com base nas provas dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 10. O regime fechado para o cumprimento da pena é adequado, considerando as circunstâncias judiciais negativas valoradas e a pena total que excede oito anos de reclusão, nos termos do art. 33, §2º, alínea "a", do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESES: 11. Agravo regimental desprovido. 12. Teses de julgamento: 1 A valoração das provas e a ilicitude por quebra de cadeia de custódia ou ausência de autorização judicial, quando demandam reexame do conjunto fático-probatório, são incabíveis em recurso especial. 2 A revisão da dosimetria da pena e a modulação da fração de redução da tentativa são inviáveis em recurso especial quando não demonstrada manifesta ilegalidade ou teratologia, em respeito à Súmula n. 7 do STJ. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por NAYARA FERREIRA DE CAMARGO contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do Recurso Especial e a ele negou provimento. Em suas razões, a defesa alega a existência de cotejo analítico nos autos, indicando expressamente os julgados que teriam sido violados, e que o Recurso Especial não teve como objetivo o reexame do conjunto probatório, mas sim demonstrar que os métodos utilizados para vincular a agravante aos fatos investigados violaram dispositivos legais e princípios processuais fundamentais. Destaca que a insurgência diz respeito à quebra da cadeia de custódia dos aparelhos telefônicos apreendidos e à utilização de provas ilícitas para fundamentar a condenação, em desconformidade com diversos artigos do Código de Processo Penal e Leis específicas. Aponta que foram colacionados julgados paradigmáticos e elaborada tabela comparativa para evidenciar o dissenso jurisprudencial. No tocante à quebra de sigilo telefônico e acesso aos conteúdos do celular, a agravante reitera a ilicitude das provas obtidas, argumentando que as demais provas que embasaram a condenação decorrem exclusivamente dessa quebra indevida. Afirma que a matéria discutida não exige reexame de provas, mas sim cotejo entre a decisão do Tribunal a quo e a interpretação firmada em inúmeros julgados, o que afastaria a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Colaciona jurisprudência desta Corte para reforçar a tese de ilicitude de provas obtidas sem autorização judicial. Diante da ilicitude das provas, pleiteia a absolvição por ausência de elementos aptos a demonstrar a autoria delitiva. Quanto à dosimetria da pena, alega bis in idem na primeira e terceira fase da dosimetria, sustentando que o uso de arma de fogo é inerente ao tipo penal (art. 157, §3º do CP), e que sua consideração como elemento negativo na pena-base configura o referido bis in idem. Reitera que não se busca reexame de provas, mas sim a correta aplicação das regras de dosimetria. Cita precedentes do STJ que afastam a possibilidade de exasperação da pena com base em elementos constitutivos do crime. Por fim, no que concerne à elevação da fração da causa de diminuição da pena pela tentativa, a agravante defende a aplicação do patamar máximo de 2/3 (dois terços) em razão da distância percorrida no iter criminis e da conduta substancialmente menos gravosa da agravante, cuja participação teria sido distinta e limitada. Argumenta que o julgamento deve ser pautado nos critérios de individualização da pena e na análise da conduta individual. Assevera que a decisão agravada desconsidera os princípios constitucionais da individualização da pena, proporcionalidade e culpabilidade. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVAS. ILICITUDE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do Recurso Especial e a ele negou provimento. 2. A defesa sustenta a existência de cotejo analítico e a ilicitude das provas obtidas, pleiteia a absolvição por ausência de elementos aptos a demonstrar a autoria delitiva, alega bis in idem na dosimetria da pena, e defende a aplicação do patamar máximo de redução pela tentativa (2/3) e o reconhecimento da participação de menor importância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a suposta ilicitude das provas por quebra da cadeia de custódia e acesso a dados de celular sem autorização judicial, a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, a modulação da fração de redução pela tentativa, e a possibilidade de reconhecimento da participação de menor importância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A autoria delitiva da recorrente não se pautou tão somente nas provas obtidas do seu celular no flagrante, que foi encontrado no veículo da vítima, apreendido e periciado com autorização judicial. A própria recorrente confirmou à Polícia a propriedade do celular, ratificando os indícios de autoria. 5. As instâncias ordinárias consideraram suficientes as provas documentais e testemunhais para a condenação, e a desconstituição dessas conclusões demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Os precedentes da defesa sobre quebra de sigilo não se aplicam, pois tratam de terceiros não investigados, diferentemente do caso em que o aparelho pertencia à agravante e houve autorização judicial para o acesso aos dados. A verificação da suposta ilicitude da prova por quebra de cadeia de custódia e ausência de autorização judicial exigiria análise do contexto fático-probatório, o que é incabível em Recurso Especial. 6. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é restrita a situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. A simples alegação de bis in idem não afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia exige reanálise aprofundada das circunstâncias fáticas que levaram à exasperação da pena pelas instâncias ordinárias. 7. A fixação da pena-base com valoração negativa das circunstâncias do delito (uso de arma de fogo e concurso de agentes, além da dinâmica delitiva) foi idoneamente fundamentada, por não corresponderem a majorantes, agravantes ou elementares dos crimes. As consequências do crime, como a hospitalização e cirurgia da vítima, foram devidamente individualizadas e destoam das consequências inerentes aos delitos. 8. A aplicação da fração de diminuição da pena pela tentativa observou o critério do iter criminis percorrido. A adoção da fração mínima de 1/3 foi justificada pela região vital atingida pelo projétil disparado contra a vítima, indicando a extrapolação da normalidade do tipo penal. 9. A recusa do reconhecimento da participação de menor importância implicaria o revolvimento do acervo fático-probatório, pois as instâncias ordinárias avaliaram a gravidade da conduta e a participação da agravante com base nas provas dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 10. O regime fechado para o cumprimento da pena é adequado, considerando as circunstâncias judiciais negativas valoradas e a pena total que excede oito anos de reclusão, nos termos do art. 33, §2º, alínea "a", do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESES: 11. Agravo regimental desprovido. 12. Teses de julgamento: 1 A valoração das provas e a ilicitude por quebra de cadeia de custódia ou ausência de autorização judicial, quando demandam reexame do conjunto fático-probatório, são incabíveis em recurso especial. 2 A revisão da dosimetria da pena e a modulação da fração de redução da tentativa são inviáveis em recurso especial quando não demonstrada manifesta ilegalidade ou teratologia, em respeito à Súmula n. 7 do STJ.
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