STJ HC 990788
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, policial civil, acusado de corrupção passiva majorada e lavagem de capitais. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com considerável quantia em dinheiro, incompatível com seus rendimentos, e é investigado por integrar organização criminosa e praticar corrupção. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a necessidade de custódia cautelar na garantia da ordem pública e na periculosidade do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante foi decretada com fundamentação idônea, considerando a apreensão de dinheiro e a alegação de condições pessoais favoráveis. III. Razões de decidir 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a periculosidade concreta do agravante e a gravidade das condutas apuradas. 6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 7. Não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e na periculosidade do agente, mesmo diante de condições pessoais favoráveis". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 317, § 1º; Código Penal, art. 71; Lei n. 9.613/98, art. 1º, caput, e § 1º, II, c.c. § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 206.203/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no RHC n. 206.234/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, HC n. 597.492/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 226-229, a qual deneguei o habeas corpus interposto por MARCELO MARQUES DE SOUZA. Depreende-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante e posteriormente teve sua prisão convertida em preventiva, sendo denunciado como incurso nos delitos de corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, do Código Penal), por diversas vezes, na forma da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), e lavagem de capitais (art. 1º, caput, e § 1º, II, c.c. § 4º, da Lei n. 9.613/98) (fls. 2-4). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 132-142. Nas razões deste recurso, o agravante alega, em síntese, que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, apenas pela apreensão de dinheiro em espécie, sem demonstração da intenção de reciclagem dos valores na economia formal, o que não caracteriza o delito de lavagem de capitais, defendendo que ostenta condições pessoais favoráveis. Pedido de sustentação oral à fl. 237. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, policial civil, acusado de corrupção passiva majorada e lavagem de capitais. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com considerável quantia em dinheiro, incompatível com seus rendimentos, e é investigado por integrar organização criminosa e praticar corrupção. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a necessidade de custódia cautelar na garantia da ordem pública e na periculosidade do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante foi decretada com fundamentação idônea, considerando a apreensão de dinheiro e a alegação de condições pessoais favoráveis. III. Razões de decidir 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a periculosidade concreta do agravante e a gravidade das condutas apuradas. 6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 7. Não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e na periculosidade do agente, mesmo diante de condições pessoais favoráveis". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 317, § 1º; Código Penal, art. 71; Lei n. 9.613/98, art. 1º, caput, e § 1º, II, c.c. § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 206.203/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no RHC n. 206.234/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, HC n. 597.492/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020.